COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 346, DE 2007 (MENSAGEM No 22 de 2007
Aprova o texto do Ajuste
Complementar ao Acordo de Cooperação
Cultural e Educacional entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
da República de Cuba para o
Reconhecimento de Títulos de Medicina
expedidos em Cuba, celebrado em Havana,
em 15 de setembro de 2006.
Autora: Comissão de Relações Exteriores e
de Defesa Nacional
Relator: Deputado LELO COIMBRA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo(PDC) em epígrafe
submete à aprovação o texto do Ajuste Complementar ao Acordo de
Cooperação Cultural e Educacional entre os Governos do Brasil e de Cuba,
com a finalidade de reconhecer os títulos de Medicina expedidos em Cuba, e
estabelece que quaisquer atos que venham a alterar tal Acordo ou impliquem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio do País submeter-se-ão à
aprovação do Congresso Nacional, conforme preceitua a Constituição Federal.
Apresentado em 12 de setembro de 2007, este PDC
origina-se da aprovação, em 12/09/2007, pela Comissão de Relações
Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), do texto do referido Ajuste,
encaminhado a esta Casa Parlamentar por Mensagem Presidencial nº 22, de
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17 de janeiro de 2007. Esta Mensagem MSC nº 22/2007, que encaminha o
Ajuste Complementar ao Congresso Nacional, foi submetida ao Senhor
Presidente da República pelo Embaixador Ruy Nunes Pinto Nogueira, do
Ministério das Relações Exteriores, por correspondência oficial que explicita
que o Ajuste Complementar, celebrado em Havana em 15/09/2006 entre os
governos brasileiro e cubano, “estabelece critérios para o reconhecimento, pela
Parte brasileira, de Títulos de Medicina expedidos a brasileiros em Cuba para fins de
exercício legal da profissão médica no Brasil e tem o objetivo de procurar solucionar o
problema dos estudantes brasileiros graduados em entidades em entidades de ensino
superior de medicina na República de Cuba que, ao retornarem ao Brasil, desejam
aqui ser habilitados, em caráter permanente e definitivo, a exercer sua profissão”.
Este Ajuste internacional complementa Acordo bilateral
de 1988, aprovado pelo Congresso em 1989 e promulgado em 1990, que rege
todas as atividades de caráter cultural, acadêmico, educativo e desportivo
levadas a efeito pelo Governo e instituições governamentais de uma das Partes
Contratantes no território da outra. Dá também conseqüência a um Protocolo
de Intenções mais recente, firmado entre o Brasil e Cuba em 2003.
O texto do Ajuste é constituído de quatro considerandos e
onze artigos. No primeiro considerando, os governos de Cuba e do Brasil
evocam o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional celebrado entre as
Partes em 29/04/1988; no segundo, traz-se à luz o mencionado Protocolo de
Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho, com vistas “ao
reconhecimento recíproco de diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu
na área de saúde”, celebrado pelos governos dos dois países e firmado em
Havana por seus respectivos ministros da Saúde, em 26/09/2003. Em seguida,
explicita-se a importância de fortalecer e estreitar os laços de amizade e
cooperação entre as duas nações e de cooperar nas áreas de educação,
saúde e trabalho, para superar desníveis socioeconômicos. No fim do prólogo,
afirmam-se os princípios da independência, respeito à soberania, reciprocidade
de interesses e não-ingerência nos assuntos internos de cada País.
O artigo I do Ajuste descreve o seu objetivo: “estabelecer
critérios para o reconhecimento pela Parte brasileira de Títulos de Medicina expedidos
em Cuba para fins de exercício legal da profissão médica no Brasil”, ressaltando que
somente os cidadãos brasileiros serão beneficiados por este Ato Protocolar. Os
artigos II, III e IV configuram o núcleo do Acordo: o art. II define que os
Ministérios da Educação e da Saúde do Brasil coordenarão, “por intermédio de
Comissão Nacional, a ser instituída por Portaria Interministerial, em que terão assento
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outras entidades de representatividade nacional e especialistas de notório saber, a
elaboração de exame nacional, teórico e prático, para reconhecimento dos diplomas
de Medicina Nacional obtidos por brasileiros em Cuba, sempre que a Comissão
comprove a inexistência de compatibilidade curricular”. O artigo III estipula que
“Universidades públicas brasileiras, identificadas pela Comissão nacional (...) poderão
celebrar convênios com a Escola latino-americana de Ciências Médicas(ELAM), com
vistas à complementação curricular do ensino de Medicina em Cuba nos aspectos das
doenças tropicais e de organização do Sistema Único de Saúde brasileiro”. E o IV
artigo estatui que o reconhecimento dos diplomas de medicina, por meio do
exame da compatibilidade curricular, “será efetuado pelas Universidades Públicas
brasileiras designadas pela Comissão Nacional (...)após comprovação pela mesma
dos resultados dos convênios” mencionados no artigo precedente. O artigo V
retira da abrangência do Ajuste o reconhecimento dos diplomas de pósgraduação
stricto sensu, que se incluía nos objetivos do Protocolo de Intenções
do qual o Ajuste decorre. O art. VI, por sua vez, estabelece que os demais
aspectos do processo de reconhecimento de diplomas estrangeiros mantêm-se
sujeitos à legislação em vigor nos dois países. E o artigo VIII prevê períodos de
cinco anos (prorrogáveis) para a vigência do Ajuste bilateral, a entrar em vigor
na data do recebimento da segunda notificação recíproca das Partes sobre o
cumprimento das respectivas formalidades legais para sua aprovação. Os
demais artigos versam sobre aspectos formais de praxe em acordos do gênero.
A Mensagem MSC nº22/2007 que encaminha o Ajuste
Complementar deu entrada na Câmara dos Deputados em 29 de janeiro de
2007 e em 8/2/2007, a Mesa Diretora a enviou às Comissões de Relações
Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), Educação e Cultura (CEC) e
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). Por ter sido deferido o Requerimento
nº 538/2007 do Deputado Rafael Guerra, que requeria a apreciação da MSC-
22/2007 também pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), novo
despacho da Mesa de 23/03/2007 distribuiu a Proposição também à CSSF, na
qual deveria ser apreciada após o exame da CREDN e antes da análise da
CEC. A Mensagem Presidencial 22/2007 tramitou em regime de prioridade e
sujeitava-se à apreciação do Plenário.
No âmbito da Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, a Proposição foi relatada pelo Deputado Nilson Mourão, que teve seu
Parecer favorável ao Ajuste aprovado pela CREDN em 12/09/2007, com votos
contrários dos Deputados Colbert Martins, João Almeida e Arnaldo Madeira. O
Deputado-relator justificou seu Parecer, primeiro, questionando as normas
atuais vigentes no Brasil para a revalidação dos diplomas estrangeiros: “o
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processo de revalidação é uma verdadeira via crucis. É necessário providenciar caras
traduções juramentadas de toda a documentação, reconhecer firmas em consulados,
pagar taxas que podem ultrapassar os R$10.000,00 para as universidades que se
habilitam a revalidar os títulos e, uma vez ultrapassadas todas as barreiras
burocráticas e financeiras, submeter-se a exames que são formulados sem critérios
nacionais e uniformes. De acordo com esses estudantes, tais exames são concebidos
para dificultar ao máximo a revalidação dos títulos, o que explica o baixo índice de
aprovação.” Rememora, em seguida, a vigência, até 1999, da “Convenção
Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior
na América Latina e Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 66/77 e promulgada
pelo Decreto Presidencial n° 80.419/77, firmada no âmbito da UNESCO (..) [em que]
os processos de revalidação de títulos de um modo geral, não apenas os de medicina
expedidos em Cuba, era facilitado. A referida Convenção continha dispositivos pelos
quais todas as Partes Contratantes assumiam compromissos para o pronto
reconhecimento de títulos estrangeiros.”
O Parecer vencedor na CREDN evoca então o § 2º do
artigo 48 da LDB - Lei nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
que regula os processos de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil.
Segundo este dispositivo, “Os diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do
mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação”. Destaca também a Resolução CES/CNE nº
1/2002 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação(hoje substituída pela Res. CES/CNE nº 8/2007), que regulamentava
o citado dispositivo da LDB, e que assim definia, em seu art. 2º:
“Art. 2º - São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam,
quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições
brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger
áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.
Parágrafo único. A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo
cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma, subsistindo, porém, a
obrigatoriedade de registro, quando este for exigido pela legislação brasileira.”
Conclui o Relator que “a norma brasileira determina, de
forma clara e absolutamente inequívoca, que acordos culturais [ou, no caso, ajustes
complementares a acordos culturais] podem tornar dispensável a revalidação de
títulos estrangeiros, desde que haja compatibilidade curricular entre os cursos. Dessa
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forma, o exame para fins de revalidação passaria, nesses casos, a não ser mais
exigido, permanecendo apenas as exigências burocráticas de praxe para o
reconhecimento do título (..)”. Em outras palavras, segundo a interpretação do
Deputado-relator na CDRN, a questão do reconhecimento dos diplomas
médicos cubanos deve reduzir-se, sob o espírito do Ajuste, apenas ao exame
da compatibilidade curricular entre o curso médico da ELAM/Cuba e os
nacionais ministrados pelas Universidades Públicas, dispensando-se as provas
de suficiência.
Indagando-se ainda se o Ajuste internacional “é compatível
com o desejado aprimoramento do exercício da medicina no Brasil, bem como com a
universalização, de qualidade, da assistência médica gratuita para toda a população
(..)” e afirmando que “a preocupação do Conselho Federal de Medicina e da
Associação dos Médicos do Brasil com a qualidade do exercício das ciências médicas
no Brasil é inteiramente procedente (..)”, tanto quanto também o é “a preocupação
de tais entidades com uma solução mais abrangente, duradoura e “republicana” para a
revalidação de todos os títulos estrangeiros de medicina, não apenas os de Cuba”, o
Deputado Nilson Mourão entende não haver incompatibilidade entre o Ajuste
Complementar e “a necessária busca de maior qualidade do exercício da medicina
no Brasil e com a formulação de regras mais gerais para revalidação de títulos
estrangeiros de ciências médicas”, pois “ao facilitar o exercício da medicina de
milhares cidadãos brasileiros formados em Cuba, onde o ensino médico é de boa
qualidade, contribuirá para o aprimoramento dos serviços de saúde no país,
especialmente dos programas de saúde preventiva do SUS. Ademais, este ato
internacional sinaliza solução mais abrangente para todos os títulos estrangeiros de
medicina, pois cria Comissão Nacional, composta por representantes do Ministério da
Educação, Ministério da Saúde, entidades de classe e representantes de notório
saber, que estará encarregada de estudar, com base em critérios unificados, as
grades curriculares dos distintos cursos, podendo exigir, se necessário, exame
nacional para a revalidação dos títulos. Aliás, este parece ser também o entendimento
implícito do Conselho Federal de Medicina, da Associação Médica Brasileira e da
Federação Nacional dos Médicos (..)”. E retomando a preocupação das entidades
médicas com as diferenças de qualidade dos cursos ministrados no exterior, o
Deputado-relator na CREDN afirma que disparidades também existem entre os
cursos médicos oferecidos no País e que “a verdadeira e abrangente “solução
republicana” para o problema da qualidade e da uniformidade do ensino médico”
estaria em exigir o exame nacional para aferir as competências médicas de
todos os formados em Medicina, independentemente do local de obtenção do
diploma.
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Egressa da CREDN, onde foi aprovada, a Proposição que
sugere a aprovação do Ajuste tornou-se Projeto de Decreto Legislativo PDC nº
346/2007, distribuído pela Mesa Diretora da Câmara simultaneamente às
Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF), Educação e Cultura (CEC)
e Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), já que a partir de então lhe foi
atribuída tramitação em regime de urgência.
Na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), o
Deputado Rafael Guerra, designado Relator, apresentou em 27/11/07 o
Requerimento nº 137/2007 para realização de Audiência Pública visando
“discutir o Projeto de Decreto Legislativo n° 346, de 2007, que aprova o texto do Ajuste
ao Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba para o Reconhecimento de
Títulos de Medicina expedidos em Cuba, celebrado em Havana, em 15 de setembro
de 2006”. Sua Proposição foi aprovada pela CSSF em 20/11/07 e o Deputado
Rafael Guerra indicou, como convidados para participarem da Audiência
Pública, o Professor Nelson Maculan Filho, Presidente da Comissão Nacional
de Residência Médica da Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação; a Dra. Maria Helena Machado, Diretora do Departamento de Gestão
e da Regulação do Trabalho em Saúde - DEGERTS, do Ministério da Saúde; o
Embaixador Gonçalo de Barros Carvalho e Mello Mourão, Chefe do
Departamento do México, América Central e Caribe do Ministério da Relações
Exteriores, e ainda, por sugestão da Deputada Jô Moraes, da CSSF, o Dr.
Eugênio José Guilherme de Aragão, Subprocurador-Geral da República. Em
06/03/2008 o Deputado Rafael Guerra apresentou à CSSF Requerimento nº
163/2008 no mesmo sentido e reiterando as indicações dos participantes; o
Documento foi aprovado pela Comissão em 12/03/2008.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e
Cidadania, o Deputado–relator Leonardo Picciani apresentou seu Relatório,
favorável à aprovação do texto do Ajuste . Segundo o Parecer, o texto
formalmente não apresenta problemas quanto à constitucionalidade, à
juridicidade e à boa técnica legislativa. Este parecer foi aprovado por
unanimidade pela CCJC em 25/03/2008.
O Projeto de Decreto Legislativo deu entrada na
Comissão de Educação e Cultura (CEC) em 21/09/07 e, no prazo
regulamentar, não lhe foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
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II - VOTO DO RELATOR
As principais entidades nacionais da área médica, setores
do governo federal, do Congresso Nacional e da sociedade civil têm, nos
últimos anos, se ocupado reiteradas vezes do problema da revalidação dos
diplomas de Medicina obtidos por estudantes brasileiros(ou estrangeiros) no
exterior. Não é para menos: são centenas de novos médicos que a cada ano
se formam fora do Brasil e desejam entrar no mercado de trabalho nacional,
parte deles sem a mínima qualificação, devido à baixa qualidade dos cursos
que freqüentaram. Sem o devido cuidado, poderão de fato causar sérios danos
às pessoas e à saúde pública do País.
Esta discussão tem lugar no interior de um outro debate,
mais amplo e antigo, sobre a qualidade da formação médica no Brasil, que
cada vez mais se intensifica, quanto mais se abrem novos cursos de Medicina -
já são 175 (cento e setenta em cinco) em abril de 2008 - e se formam mais
médicos. Acirram o quadro as denúncias crescentes de negligência, imperícia
ou imprudência médicas nos conselhos e entidades de classe, bem como os
maus resultados obtidos pelos médicos recém-formados nas provas de
suficiência a que se submetem.
De fato, são 17.154 vagas novas oferecidas anualmente
e quase 11 mil novos médicos se diplomando por ano no País, em muitos
cursos cuja infraestrutura é deficiente e o corpo docente pouco qualificado e
desatualizado, e num contexto em que a oferta de residências médicas está
muito aquém das necessidades. Não por acaso os resultados das provas como
as do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), nos
últimos três anos, têm evidenciado que o percentual de aprovação diminui ano
a ano, passando de 68%, em 2005, para 62% em 2006 e para apenas 44% em
2007.1 Ou as do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes, o ENADE,
que em 2004 examinou quase 9 mil alunos dos 120 cursos de Medicina
1 Em 2007, dos 1.046 formandos voluntariamente inscritos na primeira fase(teórica), apenas
833, provenientes de 23 instituições de ensino superior, a fizeram (das 31 faculdades de
Medicina no Estado, apenas 23 foram representadas no exame, pois as outras ainda não
formaram a primeira turma). Só 367 foram aprovados na primeira etapa e desses, 284
compareceram para realizar a segunda fase (prova prática), tendo sido todos aprovados.
Contribuiu para baixar a média a pequena representação dos formandos da Universidade
Federal de São Paulo (UNIFESP): só 14 dos 110 formandos dessa universidade fizeram o
exame este ano, pois houve boicote à prova.
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brasileiros que tinham alunos ingressantes e concluintes, nas quais os
resultados mostraram que a nota média dos formandos, na prova de formação
geral, não passou dos 56 em 100 pontos, e na que verificou a formação
específica em Medicina, foi de apenas 47 pontos. Situação ainda pior se
constata nas provas aplicadas pelas universidades públicas do País, aos
diplomados no exterior que querem revalidar seus diplomas: o percentual dos
aprovados é mínimo, de norte a sul, denotando a fraca formação recebida.
Resulta deste cenário um forte movimento em favor da restrição da abertura de
novos cursos médicos no Brasil, do fechamento dos maus cursos, da melhoria
dos demais existentes, de supervisões e avaliações periódicas mais rígidas e
abrangentes pelo MEC, da expansão dos bons programas de residência
médica e de um cuidado redobrado quanto à validação de títulos estrangeiros.
Como em nosso País a revalidação do diploma não é
suficiente para o exercício da profissão de médico, mas é condição necessária
para a obtenção do registro expedido pelo Conselho Federal de Medicina, para
os mais de 10 mil médicos com diplomas estrangeiros que aguardam o
reconhecimento de seus títulos, há que solucionar a questão não só da
revalidação mas também do registro, para que possam trabalhar. E a melhor
forma, como pretendemos mostrar, é submeter todos os interessados –
formados em Cuba e em outros países - a uma prova nacional pela qual se
atestarão os conhecimentos, habilidades e competências que adquiriram
durante sua formação.
Não nos faltam leis para regular a revalidação de
diplomas. Na área médica, apesar da morosidade, as universidades públicas
que mantêm cursos de medicina cumprem regularmente suas atribuições
legais de analisar e se manifestar sobre a aceitabilidade ou não dos currículos
médicos cumpridos no exterior e sobre a proficiência em medicina adquirida
durante o curso, geralmente aferida por prova. Entretanto, seja pela
discrepância entre os currículos estrangeiras e os nacionais, ou por outras
razões, o fato inquestionável é que a maioria absoluta dos inscritos nas provas
de suficiência das universidades não consegue aprovação e com isso, a
insatisfação e o número dos insatisfeitos só faz crescer.
O problema se agravou nos últimos anos, com a entrada
em cena dos cerca de 600 brasileiros que estudam ou estudaram
recentemente medicina em Cuba, a maior parte deles na Escola
Latinoamericana de Medicina (a ELAM), em Havana, inaugurada por Fidel
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Castro, em 1999. Pelas características deste segmento – maiores de 25 anos,
indicados por partidos políticos da base do governo como o PT e o PC do B,
por movimentos sociais como o MST e o Comitê de Defesa da Revolução
Cubana Internacionalista (CDRI) e por entidades religiosas, majoritariamente
oriundos de famílias carentes e que ganham bolsas integrais do governo
cubano para estudar -, seu protesto e pressão política têm encontrado grande
eco no governo, no Congresso e na sociedade civil organizada, suscitando
grande controvérsia.
Convém lembrar que no Brasil não existe a possibilidade
de ingressar em curso de medicina – público ou privado – sem se submeter a
processo seletivo. Mais: os vestibulares para medicina das universidades
públicas brasileiras em geral estão entre os mais concorridos e há que se
preparar muito para disputar as vagas existentes, sempre aquém da procura.
Assim, é justo reconhecer o significado do gesto de solidariedade do povo e do
governo cubanos, ao concederem esta chance a centenas de jovens brasileiros
de famílias carentes que, desde 1999, têm se dirigido a Cuba para cursar
Medicina. Mas ao retornar ao Brasil, formados, estes estudantes precisam,
como todos os outros brasileiros em situação similar, procurar as universidades
públicas para, na forma da lei, revalidar seus diplomas. E na grande maioria
dos casos, lhes é exigida pelas instituições a aprovação em um exame de
suficiência, já que usualmente não se verifica compatibilidade curricular que
justifique a revalidação direta dos seus títulos de graduação.
Pois bem: o Ajuste Complementar ao Acordo de
Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana em
15/09/2006, cujo texto é agora submetido à Comissão de Educação e Cultura,
para análise do mérito educacional e cultural que possa encerrar, visa a
reconhecer os títulos de Medicina expedidos em Cuba por meio de Acordo
diplomático, que introduz regras diferentes e estranhas ao processo normal
pelo qual a revalidação de diplomas estrangeiros tem sido feita no País.
No exame da matéria, evocaremos primeiro o “Acordo de
Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República de Cuba”, de 1990, que o Ajuste em
questão pretende complementar. Depois, focalizaremos o Protocolo de
Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho com vistas ao
reconhecimento recíproco de diplomas de graduação e de pós-graduação
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"Stricto Sensu" na área da saúde, entre o governo da República Federativa do
Brasil e o governo da República de Cuba’, de 2003, que estabelece os marcos
e premissas aos quais tal Ajuste deveria responder. Analisaremos então este
último Documento, para finalmente explicitarmos nossa conclusão e Voto.
Firmado pelos governos do Brasil e de Cuba em
28/03/1988, o “Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba”, foi
aprovado pelo Congresso Nacional em novembro de 1989 e promulgado pelo
Executivo mediante o Decreto nº 98.784, de 3/01/1990. Rege as iniciativas
culturais, acadêmicas, educativas e desportivas que o Governo e as
instituições governamentais de cada uma das Partes pretenda executar no
território da outra. Em seu artigo VI, estabelece que “As Partes Contratantes
examinarão as condições pelas quais os diplomas, certificados e títulos universitários
concedidos em ambos os países possam ser reconhecidos nos estabelecimentos de
educação e outras instituições” (grifos nossos).
Quando este Acordo bilateral foi assinado, o Brasil
reconhecia os termos da Convenção de Reconhecimento de Estudos, Títulos e
Diplomas dos países da América Latina e do Caribe, firmada pelo governo
brasileiro no âmbito da UNESCO, em 18/08/77. Aprovada pelo Decreto
Legislativo n° 66/77 e promulgada pelo Decreto Pres idencial n° 80.419/77, esta
Convenção estabelecia, no art. 5º de sua seção III, que “Os Estados Contratantes
se comprometem a adotar as medidas necessárias para tornar efetivo, o quanto antes
possível, para efeitos de exercício de profissão, o reconhecimento dos diplomas,
títulos ou graus de educação superior emitidos pelas autoridades competentes de
outro dos Estados Contratantes.” O eminente Deputado Nilson Mourão pode ter
alguma razão ao ressaltar, em seu Parecer, que reconhecer diplomas
estrangeiros era mais fácil naquele tempo, ao abrigo da Convenção.
Entretanto, deve ser observado que nem no Acordo nem na Convenção se
afirma que tal reconhecimento deveria se dar automaticamente. E foi devido,
inclusive, às ambigüidades contidas em seu texto, que levavam a disputas
judiciais sobre a obrigatoriedade ou não de se considerarem critérios adicionais
para a revalidação de diplomas e o acesso ao registro profissional, definidos
pelos signatários, que o governo brasileiro decidiu denunciar a Convenção da
UNESCO, em 15/01/1998. Um ano depois, pelo Decreto Presidencial nº 3.007,
de 30/03/99, foi revogando o Decreto nº 80.419/77, que formalizava a adesão
do País à referida Convenção. Assim sendo, quando os primeiros alunos
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brasileiros deixaram o País em 1999, em direção à recém-criada ELAM em
Havana, para cursarem medicina, a Convenção da UNESCO já estava em
seus últimos dias de vigência no Brasil. E também já nos encontrávamos sob a
égide da nova LDB, que preconizava procedimentos acadêmicos para
averiguação da qualidade da formação obtida no exterior, em todos os
processos de revalidação de diplomas.
A imprensa nacional noticiou à época que as contendas
no Judiciário e a intensa pressão política dos brasileiros portadores de
diplomas médicos estrangeiros, ainda sem revalidação, fizeram com que o
então Ministro da Educação Cristovam Buarque se comprometesse, em 2003,
a assinar “portaria ministerial para revalidar cerca de mil diplomas de médicos que se
formaram em países da América Latina e do Caribe, exceto a Bolívia.(...)”. A matéria
dizia ainda que “Se assinado, o ato beneficiará apenas os médicos que estudavam
fora em 1999, época em que o Brasil deixou de ser signatário da Convenção de
Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas dos países da América Latina e do
Caribe” (Correio Braziliense, 31.10.2003). Mas Cristovam Buarque deixou o MEC
sem que tal ato fosse assinado.
Foi nessa conjuntura que, em 2003, os governos
brasileiro e cubano, que já realizavam conversações sobre as possibilidades
para a validação dos diplomas médicos dos brasileiros que estudavam em
Cuba, firmaram, em 26/09/2003, o ‘Protocolo de Intenções na área de
Educação, Saúde e Trabalho com vistas ao reconhecimento recíproco de
diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu na área da saúde,
entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República de
Cuba’, por ocasião da visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva àquele
País. É a este Protocolo de Intenções que o Ajuste Complementar, aqui em
foco, se segue, dando-lhe conclusão. Por sua relevância - e, principalmente,
pelo distanciamento que o Ajuste mais tarde assumirá com relação a este que
é, a nosso ver, seu Documento-matriz -, vale resumir e comentar os principais
dispositivos do Protocolo de Intenções, no que respeita à área educacional. O
conciso texto protocolar nos diz, no Art. 1º, que os países comprometem-se a
analisar conjuntamente as respectivas condições de ensino e critérios de
certificação para os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação
stricto sensu (mestrados e doutorados) da área de saúde, com vistas à
assinatura “em curto prazo” do Ajuste Complementar, que então
estabelecerá as condições para o reconhecimento recíproco dos referidos
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diplomas. Segundo a alínea (a) do art. 1º, as Partes deveriam compor
Comissões de especialistas de alto nível, indicadas pelos respectivos
Ministérios da Educação, a quem incumbiria realizar missões verificadoras
nos dois países; os representantes da Comissão brasileira seriam também
membros-consultores de Comissão Interministerial a ser também instituída,
conforme a alínea (c) do mesmo Artigo. Segundo o Protocolo, as Partes, por
intermédio das referidas Comissões, ” examinarão as condições pelas quais os
diplomas na área da saúde, concedidos em ambos os países, possam ser
reconhecidos pelas instituições de ensino superior de cada uma das Partes” e
realizarão reuniões para discutir os “avanços” em direção a seus objetivos.
No que se refere às condições de ensino, há mais de 10
anos elas são compreendidas no Brasil como função, sobretudo, da qualidade
da infraestrutura física e acadêmica, dos recursos humanos – técnicos,
administrativos e docentes – e do projeto pedagógico e de desenvolvimento
das instituições de ensino superior que pretendam oferecer os cursos de
graduação ou de pós-graduação de que se trate. Verificar quais são as
condições de ensino significa, portanto, no caso brasileiro, checar, por meio de
análises e visitas in loco feitas por pares avaliadores – docentes qualificados na
área em questão –, a infraestrutura física e acadêmica da universidade ou
faculdade que oferece o curso em exame – o que no caso de curso médico,
implica instalações, laboratórios, equipamentos, recursos diagnósticos,
profiláticos, terapêuticos e biblioteca adequados, além de hospitais e
ambulatórios, corpo técnico, administrativo e docente qualificados, trabalhando
em condições e regimes apropriados e em condições de supervisionar
diretamente os aprendizes. Implica ainda verificar se existe um plano de
desenvolvimento institucional apropriado para o tipo de desempenho atual e
futuro que a instituição pretende ter. Quanto aos processos de certificação, o
exame e a avaliação da compatibilidade curricular do curso estrangeiro com o
correspondente nacional têm sido incumbência regular das universidades
públicas federais, conforme o § 2º do art. 48 da Lei de Diretrizes e bases da
Educação(a LDB).2
2 Cabe ressaltar que no Brasil, por força da autonomia constitucionalmente assegurada às universidades,
podem elas organizar seus currículos à sua maneira, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais de
cada curso de graduação e observadas as respectivas cargas horárias curriculares mínimas em cada
caso, exaradas pelo Conselho Nacional de Educação e homologadas pelo MEC. Por isso, entre uma
Universidade e outra, há diferenças tanto com relação aos currículos ministrados quanto de carga horária
total do curso (no Brasil, o piso atual é de 7.200 h/aula para medicina; mas o curso de Medicina da USP
tem 10.740 h/a; o da Universidade Federal de Pernambuco, 8.400 h/aula; na Universidade Católica de
Brasília, tem 7.560 h/a; e o curso médico da ELAM/ Cuba, tem aproximadamente 7.400 h/a).
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Deve-se deixar claro aqui que os dispositivos do
Protocolo de Intenções, de 2003, ao qual o Ajuste Complementar de 2006 dá
seguimento, não ofendem o disposto na legislação nem as práticas
consolidadas no meio acadêmico brasileiro. Ao contrário, guardam-se ali os
cuidados necessários para com as leis e práticas educacionais de cada Parte.
Pode-se mesmo dizer que o Protocolo de 2003 se harmoniza com as
tendências então vigentes no MEC, o que se depreende, por exemplo, nos
cuidados concernentes à nomeação de Comissões de pares notáveis da área
médica de ambos os Países, para inspecionarem os cursos médicos cubanos e
brasileiros, com o intuito de conhecerem suas semelhanças e diferenças e se
estabelecerem estratégias de ação a seguir; a definição de que os critérios de
certificação a acordar se referissem a cursos de graduação e de pósgraduação
stricto sensu na área de saúde (e não só de Medicina), o que
sabidamente, no caso do Brasil, implica atenção a rígidos critérios acadêmicos
de avaliação de qualidade, como os praticados pela CAPES. Outro sinal claro
deste fato é a indicação pelo MEC de professor da CAPES para compor a
Comissão brasileira que foi a Cuba inspecionar os cursos médicos.
Por outro lado – e provavelmente no sentido preservar e
reafirmar os processos de validação acadêmica dos diplomas estrangeiros sob
critérios de qualidade –, é também notável o fato de que a Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), ao reeditar
os termos da antiga Resolução nº 1/2002, que regulamenta a revalidação de
diplomas estrangeiros tal como disposta no art. 48 da LDB, o fez na forma da
nova Resolução CES/CNE nº 8, de 26 de outubro de 2007, que “Altera o art.
4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece
normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”, simplificando o processo e
deixando expressamente à autonomia das universidades a definição das regras
referentes à revalidação de diplomas estrangeiros. Não é só isso: dela
desapareceu o Parágrafo Único do art. 2º da antiga Res.nº 1/2002, que
reiterava a cláusula de exceção aos procedimentos acadêmicos,
resguardando o respeito aos acordos diplomáticos.
Ainda sobre critérios de certificação, ponto fundamental
levantado pelo Protocolo de Intenções de 2003, convém trazer à baila um
Programa coordenado há 10 anos pelo Ministério da Educação, por meio da
Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Assessoria Internacional do
14
MEC, no âmbito do Mercosul. Intitulado Mercosul Educacional, o programa
engloba iniciativas referentes à educação superior, desenvolvidas em torno a
três temas, tendo por finalidade a criação de um espaço comum regional para
o desenvolvimento com qualidade desse nível educacional. São eles:
1. O reconhecimento de carreiras: construção coletiva de procedimentos e
mecanismos de homologação de títulos e diplomas para facilitar a
mobilidade regional, estimular os processos de avaliação para elevar a
qualidade educativa dos parceiros e permitir comparação entre os
processos de formação da perspectiva da qualidade acadêmica;
2. A mobilidade: projetos e ações de gestão acadêmica e institucional,
mobilidade estudantil, sistema de transferência de créditos, intercâmbio
entre docentes e pesquisadores, recuperação e fortalecimento dos
programas existentes e promoção de novos âmbitos de cooperação entre
as universidades da região.
3. A cooperação interinstitucional: recuperação e promoção das
experiências desenvolvidas pelas instituições universitárias dos países
parceiros e incentivo a novas ações, com ênfase em programas
colaborativos de graduação e pós-graduação, de pesquisas conjuntas,
criação de redes de excelência e trabalho conjunto com os outros níveis
educacionais, em matéria de formação docente.
Entre as metas buscadas pelo do segmento da Educação
Superior do Mercosul Educacional, destacam-se as referentes ao
reconhecimento de carreiras, que prevêem colocar em funcionamento o
Mecanismo Experimental de Reconhecimento para as carreiras de graduação
em Agronomia, Engenharia e Medicina; aumentar sua aplicabilidade a outras
carreiras (os Ministros da Educação dos países participantes já definiram, em
janeiro de 2007, a expansão do projeto para os cursos de Arquitetura,
Enfermagem, Odontologia e Veterinária); aprovar acordo de reconhecimento de
cursos de graduação e de títulos de nível terciário para a continuidade de
estudos nos países do Mercosul; implementar programa de capacitação de
pares avaliadores; construir banco de dados de programas de pós-graduação
na região; e consolidar os programas de pós-graduação no marco do Protocolo
de Integração Educativa para a Formação de Recursos Humanos em nível de
Pós-graduação entre os países-membros do Mercosul.
15
O que gostaríamos de destacar, trazendo estas
informações, é que o Brasil já participa, há uma década, em colaboração com a
Argentina, o Uruguai, o Paraguai e também com o Chile, a Bolívia e o Peru, e
mais recentemente, com a Venezuela, desta inédita experiência acadêmica no
âmbito do Programa Mercosul Educacional, coordenada por docentes
qualificados e indicados pelos respectivos países participantes. Medicina é uma
das áreas focalizadas e durante os 3 primeiros anos do programa, os países
trocaram informações, conheceram as respectivas experiências acadêmicas e
construíram cuidadosamente modelos e estratégias de ação, com base em
suas práticas. Nos últimos seis anos, executaram, e no momento, consolidam
um Mecanismo Experimental de Reconhecimento na área médica (e também
nas áreas das Engenharias e de Agronomia). Ainda que nos termos dos
protocolos firmados entre estes países, no âmbito do Mercosul Educacional, os
diplomas das instituições participantes não possam ser revalidados para fins de
exercício profissional, as nações envolvidas acumularam um considerável
conjunto de procedimentos, práticas e instrumentos de acreditação e de
avaliação, consensualmente construídos num cenário de grande diversidade de
exigências e mesmo de níveis de qualidade iniciais, com o objetivo de
promover o reconhecimento recíproco de títulos de graduação universitária,
com fins acadêmicos e desde que atendidos os critérios de qualidade
reciprocamente acordados. Estranha-nos que esta experiência internacional do
Brasil no Mercosul Educacional, tão antiga e bem-sucedida, e que transcorre
sob parâmetros de qualidade e excelência, não tenha sido tomada pelo MEC
como referência para encaminhar estas questões que envolvem grades
curriculares distintas e busca de critérios compartilhados de certificação e
acreditação de títulos e diplomas.
Retornando ao Protocolo de Intenções, tão logo foi
firmado pelos dois países, em 26/09/2003, o governo fez publicar um Decreto
de 23/10/2003, assinado pelo Senhor Presidente da República, pelo então
ministro-chefe da Casa Civil, José Dirceu, e pelo Ministro das Relações
Exteriores, Celso Amorim, criando Comissão Interministerial composta por
representantes dos Ministérios das Relações Exteriores (que a coordena), da
Educação; da Saúde; do Trabalho e Emprego; da Justiça; da Defesa; e
também por representante da Casa Civil da Presidência da República e da
Advocacia-Geral da União. O Conselho Federal de Medicina(CFM) foi
convidado a indicar representantes (titular e suplente) para acompanhar os
trabalhos da Comissão. Especialistas de alto nível foram também designados
16
pelo Ministério da Educação para compor esta Comissão especializada. Dois
outros Artigos deste Decreto Presidencial de outubro de 2003 merecem
destaque: no Art. 5º se lê que “o Ministério da Educação ficará responsável
pela identificação de universidades que, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, possam averiguar a possibilidade de registrar os
diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, na área de saúde,
expedidos pelas universidades cubanas, até o término dos trabalhos da
Comissão.” E segundo o Art. 6º, “Os profissionais cubanos da área de saúde
que já estiverem no Brasil, com visto de trabalho concedido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, poderão ter seus vistos prorrogados por mais dois anos
ou até que tenham sido implementadas as medidas legais ou administrativas
que visem ao registro dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto
sensu, na área de saúde, expedidos pelas universidades cubanas, mediante a
apresentação, ao Ministério da Justiça, do protocolo de requerimento de
registro de seus diplomas”. Observe-se que neste Decreto de 2003 já aparece
a idéia (ou medida de exceção?) segundo a qual o MEC identificará
“universidades” a quem caberá “averiguar a possibilidade de registrar” diplomas
auferidos em Cuba “até o Término dos trabalhos da Comissão”. Mas note-se
também que o documento ainda se mantém fiel aos propósitos originais do
Protocolo, pois seu escopo se refere à graduação e à pós-graduação na área
de saúde (e não só à graduação em medicina, como virá a ser o caso, no
Ajuste). Por outro lado, no art. 6º - e ainda no espírito da reciprocidade que
perpassa o Protocolo -, o Decreto dá solução temporária ao sério problema
dos vistos para médicos cubanos que, sem registro, trabalhavam no Brasil.
Pois bem: estas Comissões oficiais realizaram seus
trabalhos nos prazos regulamentares. A delegação brasileira, integrada pela
Comissão de especialistas de alto nível, chefiada pelo Dr. Samuel Goihman, da
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e composta pelos professores
Lúcio Flávio Moreira, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN),
e Isaac Roitman, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (Capes), acrescentada da delegação observadora do CFM –
composta por seu presidente, Dr. Edson de Oliveira Andrade, e pelos
conselheiros Dr. Rubens dos Santos Silva e Dr. Genário AIves Barbosa, e o Dr.
Emmanuel Fortes S. Cavalcanti, presidente do CRM - Alagoas; do
representante do Ministério da Saúde, Dr. Pedro Miguel, e do Sr. Ivanildo
Franzosi, da Casa Civil da Presidência da República, viajou a Cuba e de 24 de
janeiro a 5 de fevereiro de 2004, visitou a ELAM e outras universidades e
17
faculdades médicas e hospitais naquele País. Avaliou, entre outros, as
instalações, o corpo docente, o currículo e o método de ensino médico a que
se submetem os estudantes brasileiros em Cuba. Apresentou o Relatório oficial
de seus trabalhos à Comissão Interministerial em 14/04/2004 esta, por sua vez,
elaborou seu próprio Relatório e o entregou, ainda no primeiro semestre de
2004, à Casa Civil da Presidência da República.
Como estes dois Relatórios oficiais não foram divulgados
pelo governo, este Relator os solicitou formalmente ao MEC e só após vário s
meses de insistentes contatos, uma cópia foi obtida, já no início de 2008. A
própria resistência do governo em dar publicidade aos Relatórios elaborados
pelos especialistas de alto nível indicados pelo MEC e pela Comissão
Interministerial já fazia presumir tivessem, em 2004, concluído pela nãocorrespondência
entre a grade curricular da ELAM/Havana e aquelas
ministradas nos cursos de Medicina reconhecidos no País e organizados
conforme as Diretrizes Curriculares de Medicina do CNE. É o que se
depreendia, por exemplo, do seguinte comentário em matéria publicada em
2005 na imprensa nacional: “O fim desse impasse {da validação dos diplomas
médicos obtidos em Cuba} já foi prometido por quatro ministros da Educação — Paulo
Renato Souza, Cristovam Buarque, Tarso Genro e o atual, Fernando Haddad. Na
época em que era ministro da Saúde, José Serra esteve em Cuba e prometeu ajudar
os estudantes brasileiros que faziam medicina por lá. Sem sucesso. O desfecho desse
impasse depende agora de um acordo que o governo brasileiro tenta costurar com os
cubanos. Uma equipe interministerial coordenada pela ministra da Casa Civil, Dilma
Rousseff, elaborou uma proposta e enviou a Cuba, solicitando que sejam feitas
mudanças na grade curricular dos cursos de medicina na terra de Fidel Castro. No
currículo dos cursos seriam incluídas algumas disciplinas comuns aos oferecidos pelas
faculdades do Brasil. As mudanças no currículo das escolas estrangeiras facilitariam a
revalidação dos diplomas no Brasil. Mas, mesmo que o governo cubano concorde em
rever o currículo, ainda falta definir o que será feito com os estudantes que já se
formaram.”(Correio Braziliense , Médicos com fronteiras. 29/11/ 2005.)
Em contraste, a delegação do Conselho Federal de
Medicina, tão logo retornou da viagem a Cuba, em fevereiro de 2004, elaborou
documento próprio - o ‘Relatório do Conselho Federal de Medicina em visita à
Cuba’, entregue em separado à Comissão Interministerial, e ao qual se deu
divulgação restrita. O acesso a este Relatório do CFM permitiu, em síntese,
saber, em primeiro lugar, que, à diferença dos estudantes brasileiros, indicados
18
por critérios político/sociais para ingressarem no curso médico da ELAM, os
alunos cubanos são pré-selecionados por seu rendimento escolar durante o
ensino secundário e os mais aptos têm ainda que se submeter a exames de
conhecimento e aptidão para ingresso na graduação em Medicina. Queremos
reiterar que também em nosso País, dos nossos estudantes que aspiram as
disputadas vagas nos cursos de medicina exige-se que sejam aprovados em
processos seletivos muito concorridos – sejam vestibulares ou avaliações
seriadas, realizadas durante os três anos do ensino médio. Assim, este
processo de indicação direta por partidos políticos ou entidades e associações
pelo qual os alunos da ELAM são escolhidos constitui, cá em nosso meio,
como lá em Cuba, uma absoluta e estranha excepcionalidade.
A delegação constatou que o curso médico da ELAM
assim se estrutura: um 1º semestre introdutório pré-médico (que prepara os
estudantes estrangeiros para as ciências básicas e os nivela à formação de
nível médio cubana); segue-se 1,5 anos de ciclo básico de estudos gerais
(disciplinas biomédicas e de formação geral cursadas em instituições do
Sistema Nacional de Saúde – unidades básicas e consultórios de médicos de
família), por fim, há três anos de curso médico (do 5º ao 10º semestres, são
dadas as ciências clínicas e aspectos de cirurgia; o 11º e 12º semestres
consistem de cinco internatos práticos pré-profissionais e rotativos, nas áreas
de medicina interna, cirurgia, tocoginecologia, pediatria e medicina geral
integral). Ao final destes seis anos de formação, apenas os alunos cubanos são
obrigatoriamente submetidos a um exame estatal teórico-prático. Os cubanos
aprovados neste Exame de Estado, juntamente com os demais colegas
estrangeiros que completaram o curso médico na ELAM, tornam-se então,
segundo se registra em seus diplomas, ‘médicos generalistas básicos’.
O Documento do CFM ressalta que este profissional, que
“só poderá dar assistência nos consultórios de saúde da família, não pode
exercer qualquer outra atividade de maior complexidade que essa. (..) Como o
curso regular mostra-se insuficiente para que os médicos formados exerçam a
clínica plena, aqueles que vão permanecer em Cuba são obrigados a estudar
por mais três anos até tornarem ‘médicos generalistas integrais’, prérequisito
para a ‘especialização’ em outras modalidades clínicas ou cirúrgicas,
cursos estes que duram mais três a cinco anos. No total, serão treze anos
para que completem este ciclo de capacitação, período exigido para a
qualificação do médico para o exercício pleno.” (grifos nossos). Afirma-se
19
também no Relatório do CFM que “há precariedade de especialidades
farmacêuticas e equipamentos de tecnologia de ponta, bem como insuficiência de
material bibliográfico, tais como livros e revistas internacionais (..) parece consensual
que um período de treinamento prático (internato) de um ano é insuficiente para
exercer a prática médica com razoável segurança”. Relata-se ainda que “os
“estrangeiros” não podem exercer Medicina em Cuba; se quiserem exercer a profissão
devem voltar a seus países de origem ou dirigir-se a qualquer outro local. A exceção
para sua permanência em Cuba é cursar a especialização. Mesmo assim, o estudante
de origem não-cubana necessita ter desempenho excepcional, normalmente (..) o
primeiro colocado entre tantos pretendentes, pois concorre a pouquíssimas vagas”.
Nada disso, colegas deputados, nos estranha. Também
em nosso País, as poucas vagas das melhores residências médicas são
disputadíssimas, pois a demanda é imensa e o acesso a elas se faz por meio
de concursos públicos em que podem concorrer todos os médicos formados e
com diplomas registrados que se julguem aptos a disputá-las. Como entre os
cubanos, aqui também só os candidatos que tenham desempenho excepcional
nos exames conseguem entrar e cursar as boas residências médicas. Nenhum
problema na autoproclamação ou na crença de que seu curso de origem é
ótimo; mas há que comprová-lo, passando nos exames de ingresso. Nesse
particular, fazemos questão de registrar, sim, o nosso estranhamento pelo
duplo e diferenciado critério a que se submetem, em Cuba, os nativos e os
estrangeiros. Não há como deixar de reconhecer que os pesos e medidas em
jogo desmerecem os “de fora”, na medida em que não são submetidos à prova
final de curso e que, mesmo se quisessem, não poderiam trabalhar naquele
País, por ser a formação médica de seis anos, lá oferecida, insuficiente para
que ingressem no mercado de trabalho cubano como médicos, no sentido
pleno do termo. Já aqui no Brasil, os médicos cubanos vêm trabalhar e estão
trabalhando até na rede pública, sem registro profissional!
A conclusão do CFM, à luz dessas informações obtidas in
loco, inclusive junto aos próprios alunos brasileiros que lá estudam, é que todos
os formados em medicina – em Cuba ou em outro País –, devem ser
submetidos às regras definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, que rege a matéria: primeiro, a convalidação do diploma, feita por
universidades públicas que tenham curso de medicina, via confronto curricular.
Encontradas diferenças de monta, os interessados podem se matricular em
cursos de complementação, oferecidos por algumas destas universidades ou
20
estudar por conta própria. E em qualquer caso, devem ser submetidos a prova
aplicada por universidades públicas nacionais sob a coordenação do MEC, a
quem incumbe cuidar constitucionalmente do sistema federal de ensino
superior e que é o mantenedor e supervisor das universidades públicas
federais, a quem cumpre legalmente revalidar os diplomas estrangeiros de
qualquer área. Aprovados, poderão reivindicar o registro profissional no CFM.
De outra maneira, argumentam os representantes do CFM, os privilégios de
saída de que já gozam estes estudantes brasileiros – que já escapam dos
concorridíssimos vestibulares nacionais da universidades públicas e privadas –
também lhes seriam oficialmente assegurados no retorno ao País, mediante a
revalidação automática de seus diplomas por acordo diplomático e sem
verificação efetiva da qualidade da formação obtida. Seria de fato uma
insustentável discriminação e um injustificável contraste com os procedimentos
a que obrigatoriamente se submetem regularmente todos os nacionais que
queiram cursar medicina no País e todos os demais portadores de diplomas
obtidos no exterior.
As informações – e as conclusões - trazidas de Cuba pela
delegação do Conselho Federal de Medicina são basicamente reiteradas no
Relatório da missão oficial realizada pela Comissão de Especialistas do
Ministério da Educação(MEC) em Cuba - e que, como contou com a presença
de observadores do Ministério da Saúde e da Casa Civil, além da delegação do
CFM. Aliás, este Documento detalha melhor a diferença na formação médica
dos estrangeiros e dos cubanos: no sexto ano do curso, enquanto os
estrangeiros entram em estágio rotatório, os cubanos estagiam em Medicina
Geral Integral e seqüencialmente são obrigados a cursar o equivalente a
residência médica por 3 anos (período este que está sendo reduzido para 2
anos); só ao término deste período de “residência”, o estudante cubano tornase
médico generalista integral e pode ou se inserir no Sistema Nacional de
Saúde, para trabalhar, ou seguir cursando uma especialização de 1º nível (que
dura mais 2 anos) e depois, outra de segundo nível (mais 2 anos). Informa-se
ainda que de 1976 a 2003, já haviam se graduado 111 estudantes brasileiros
em Cuba e em 2004, havia 515 estudantes brasileiros matriculados na ELAM e
outras escolas médicas da Ilha. E conclui-se então que, do ponto de vista da
formação clínica, há compatibilidade curricular entre a formação médica
cubana e a nacional; mas que há menor acesso às inovações tecnológicas
relativas ao diagnóstico e à terapêutica médicas, além de terem sido também
constatadas “não-conformidades” curriculares, como por exemplo a ausência
21
de conteúdos sobre a estrutura, o funcionamento e os programas do SUS e
sobre a epidemiologia regional brasileira. Textualmente afirma-se que “o
sistema de formação [cubano] enfatiza o médico generalista, com habilidades
eminentemente clinicas, capaz de atuar junto a comunidade, com princípios éticos e
morais sólidos” (p.33). E à luz das “não-conformidades” encontradas, os autores
completam: “Ressaltamos que a Residência Médica, uma forma de ensino centrada
na educação no trabalho, é essencial à continuidade da formação [dos brasileiros que
se formaram em Cuba] no Brasil e permite acesso às inovações tecnológicas e o
aprendizado de procedimentos diagnósticos e terapêuticos de maior complexidade, é,
seguramente, uma forma de homogeneizar totalmente os dois processos de formação.
Outras formas de serviço social profissional vêm sendo estudadas pela comissão
MEC/MS e permitiriam um aprofundamento nos conhecimentos da epidemiologia
regional brasileira (...) Podem ser sugeridas várias formas de complementar o
conteúdos sobre o SUS e a Epidemiologia Regional Brasileira (...) No caso de médicos
no Brasil formados em Cuba sugere-se que se enquadrem no processo de prova já
sistematizada pelo MEC com a colaboração de universidades públicas, da mesma
forma que para diplomas estrangeiros de outras origens” (p.33). Por fim, o Relatório
oficial sintetiza as seguintes sugestões ao governo:
“ 1. Sistematização da validação curricular através de prova idêntica organizada pelo
MEC com a colaboração de universidades públicas na sua elaboração.
2. Estabelecimento de convênio com a ELAM para aperfeiçoamento do ensino médico
no Brasil (para os já formados) e em Cuba (para os estudantes atuais) levando à
validação do diploma por compatibilidade curricular.
3.Manutenção do processo de validação dos diplomas de pós-graduação stricto sensu
conforme previsto na legislação brasileira.
4.Que os convênios com Cuba para a vinda de médicos colaboradores e realizem em
nível nacional avaliando-se individualmente a compatibilidade curricular para o registro
profissional temporário. “
Tendo em vista as informações precedentes, retornemos
ao mais importante parâmetro legal para a revalidação de diplomas
estrangeiros no Brasil: o §2º do art. 48 da LDB, segundo o qual “Os diplomas de
graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”
22
No nosso entendimento, o problema que aqui
enfrentamos não decorre dos Acordos internacionais pré-existentes. Melhor
dizendo: não há problemas à vista decorrentes do Acordo de Cooperação
Cultural e Educacional Brasil - Cuba de 1990, ou no Protocolo de Intenções
firmado por estes países em 2003. Ao contrário: seus textos, bastante
cuidadosos, ressaltam sempre o respeito às regras, critérios e práticas vigentes
em cada contexto nacional, além de reafirmar, ambos, o princípio da
reciprocidade, que os instrumentos diplomáticos do gênero costumam
reconhecer e preservar. É o próprio texto do AJUSTE COMPLEMENTAR de
2006, objeto deste Projeto de Decreto Legislativo PDC nº 346/2007, que ora
examinamos, que nos parece problemático, caso venha a ser aprovado, pois
cria situações discricionárias e para-legais, de difícil aceitação em nosso meio.
E são de tal forma polêmicos os seus termos, que é preciso apelar ao que
desde a promulgação da LDB, em 1996, era apenas um adendo excepcional,
uma mera POSSIBILIDADE inscrita em dispositivo da Lei Magna da Educação:
a exigência de respeito a “acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação”. Só que neste caso não se trata de qualquer Protocolo
internacional que já exista, mas de um Ajuste Complementar que pretende seja
agora implementado e que introduz, ele mesmo, procedimentos, a nosso ver,
espúrios!
Pois segundo o texto deste Ajuste Complementar de
2006, decide-se retirar do conjunto das universidades públicas brasileiras a
prerrogativa, legalmente estabelecida, da avaliação e da conseqüente
certificação de diplomas estrangeiros, a pedido dos interessados. Isto ocorre
para fazer valer apenas para os estudantes brasileiros, de graduação, em
Medicina, e da ELAM/Cuba, a possibilidade de revalidação de seus diplomas
em bloco, por meio de um acordo diplomático específico, que sequer é
recíproco. Ademais, o texto do Ajuste institui Comissão Especial, nomeada pelo
MEC e o Ministério da Saúde, a que se atribui, primeiro, a tarefa – pelas
evidências disponíveis, impossível, dada a diversidade existente –, de
comprovar a existência ou não de compatibilidade curricular entre a grade
curricular cubana e a brasileira. A qual grade curricular médica brasileira se
referirá o Ajuste, já que, por decorrência legal, existem vários formatos
curriculares de medicina em curso, nas diversas instituições de ensino superior
brasileiras, todos inspirados pelas Diretrizes Curriculares nacionais referentes à
área? Estranhamente, também é introduzida, sem mais justificativa, a tese de
que uma complementação curricular deveria ser feita em doenças tropicais
23
(“epidemiologia regional brasileira”) e sobre a estrutura, organização e
funcionamento do SUS. Em que bases esse “acordo” se fez, já que não há um
currículo único de Medicina em vigor no Brasil? Alunos brasileiros de outras
universidades mundo afora terão também esse privilégio? Outras práticas
estranhas às estabelecidas no nosso meio educacional são também
introduzidas pelo Ajuste, como, por exemplo, a possibilidade de docentes de
universidades públicas federais nacionais selecionadas pelo governo terem de
ministrar complementação curricular na ELAM ou em outras faculdades de
medicina em Cuba, , por meio de convênios especialmente celebrados para
tanto. Mas ao mesmo tempo, o Ajuste estabelece que em não se comprovando
compatibilidade curricular, tal “Comissão Especial” elaborará Exame Nacional
para reconhecimento dos diplomas médicos obtidos em Cuba, retirando
portanto mais uma prerrogativa de autonomia de cada Universidade Federal
para ministrar exame de suficiência nos candidatos à validação de diploma
estrangeiro, sempre que entenda não haver suficiente correspondência
curricular para fundamentar a revalidação do diploma estrangeiro. Não
bastasse, autoriza ainda a “designação”, pela mesma “Comissão Especial”, de
um subgrupo de universidades públicas, a quem caberá efetuar “o
reconhecimento dos títulos de graduação em medicina por compatibilização curricular
(...) após comprovação, pela mesma{Comissão}, dos resultados dos convênios”.
Pode-se imaginar o constrangimento que tais termos discricionários do Ajuste
devem causar no âmbito da ANDIFES – Associação Nacional de Dirigentes
das Instituições Federais de Ensino Superior –, que há algum tempo já fez
saber, pela imprensa, a posição dos reitores das federais em defesa da
autonomia universitária, na matéria em questão( ainda que alguns deles
também já tenham concordado em “ajudar” o governo a resolver este
problema)...
Em conclusão, a verdade que se depreende de tudo isso
é que o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, promulgado
pelo Executivo Nacional mediante o Decreto nº 98.784, de 3/01/1990, teria seu
texto original significativamente modificado, e seu escopo, restringido,
caso o Ajuste Complementar de 2006 viesse a ser aprovado. E com efeitos
culturais e educacionais deletérios. Com efeito, o Acordo não mais poderá valer
no tocante à reciprocidade do reconhecimento dos títulos de nível superior,
pois um médico brasileiro ou não-cubano, formado em Cuba durante os seis
anos da ELAM, não poderá trabalhar nem mesmo em Cuba como médico
24
pleno, antes que atinja o nível da ‘especialização’ – ou seja, sem que cumpra
pelo menos mais sete anos de estudos médicos. Pode-se também concluir que
tal como está, o texto do Ajuste Complementar de 2006 modifica de modo
importante não só os termos do Protocolo de Intenções de 2003, de que
procede, mas modifica completamente o seu “espírito”, pois, de início, já solapa
o princípio da reciprocidade, estabelecendo normas que vinculam apenas os
brasileiros diplomados em Cuba. Depois, reduz-lhe drasticamente a
abrangência, pois não se refere mais a cursos de graduação e de pósgraduação
na área de saúde, mas apenas à graduação em Medicina.
O Ajuste ignora, por outro lado, ponderações e críticas
graves e consistentes, levantadas pelo meio acadêmico, pelos dirigentes
educacionais, pelos órgãos de representação nacional e estaduais da classe
médica, e também por participantes da própria delegação oficial que
inspecionou os cursos cubanos in loco. Contradiz ainda posições de
autoridades constituídas da área educacional, como o então ministro da
Educação e hoje ministro da Justiça, Tarso Genro, que, em Audiência Pública
no Senado Federal, em março de 2005, e em resposta a Parlamentar que lhe
perguntara da possibilidade de que só os diplomas médicos de Cuba viessem a
ser validados por acordo diplomático, qualificou de “boatos veiculados na
imprensa sobre a possibilidade de medidas de exceção” para resolver o problema
da revalidação, e afirmou textualmente que "não há, nem haverá reconhecimento
automático de qualquer diploma pelo Brasil em relação a outros países", entendendo
ser “um arbítrio o singularizar um só país”.
A propósito do impasse e das várias esferas de governo
implicadas na questão, Prof. Fernando Haddad, já em 05/05/2005, assim
declarava, em Audiência Pública realizada na Comissão de Educação e Cultura
da Câmara dos Deputados, para debater a validação dos diplomas de Medicina
obtidos em Cuba:
“Hoje o problema é incontornável. Temos de encontrar um
caminho, respeitando os dois princípios aos quais fiz alusão: o princípio da integração
internacional e regional cada vez maior e o princípio da supervisão, regulação da
educação superior no que diz respeito à qualidade. Temos de tentar compatibilizar
esses dois princípios, imaginando novos expedientes que possam atender à justa
demanda desses estudantes brasileiros, a maioria dos quais com plena condição de
exercer as suas profissões no País.(...) Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, há duas formas de resolver esse tipo de problema. Um, é a universidade
25
pública validar o diploma. Isso é próprio da sua autonomia, e não há como o MEC
imiscuir-se em assuntos internos da instituição. Isso é feito geralmente por comissão
de professores, estabelecida pela própria instituição, ou pelo departamento que tem
proximidade com o currículo cursado pelo aluno, e a decisão final cabe ao conselho
superior. É uma decisão interna corporis. Não vai sequer para homologação ou
conhecimento do Ministro da Educação, ou, por exemplo, da Secretaria de Educação
Superior. Não nos diz respeito, portanto, do ponto de vista administrativo, mas apenas
na medida em que universidades são autarquias ou fundações vinculadas ao
Ministério da Educação. Ponto final. A segunda modalidade de solução do problema é
o acordo internacional. Ele é de competência do Ministério das Relações Exteriores,
que ouve o Governo. Nesse caso específico, Casa Civil e Ministério da Educação. Mas
ele é o protagonista do entendimento. Então, não há como o MEC, digamos, passar
por cima desse ritual que está preestabelecido, inclusive em lei ou decretos que
regulamentam a, digamos, quem cabe cada uma das ações.”
Submetido então este texto do Ajuste Complementar ao
escrutínio da Comissão de Educação Cultura, para análise do mérito
educacional e cultural que porventura possa encerrar, nada mais nos resta, em
vista do que foi exposto, senão rejeitar os seus termos. Preferimos reafirmar o
que generosamente estabelecem o ‘Acordo de Cooperação Cultural e
Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Cuba’, de 1990, e o ‘Protocolo de Intenções na área de
Educação, Saúde e Trabalho com vistas ao reconhecimento recíproco de
diplomas de graduação e de pós-graduação "Stricto Sensu" na área da saúde,
entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República de
Cuba’ , de 2003, e permanecer com os procedimentos e regras que há mais de
década procuram assegurar os padrões de qualidade dos cursos superiores
nacionais e defendemos esta posição com maior veemência porque se trata
da área médica e do excepcional valor que conferimos à vida humana, pela
qual incumbe aos médicos zelar.
Explicitamos portanto nossa posição contrária aos
termos do Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Cultural e
Educacional entre os Governos do Brasil e de Cuba, de 2006, aqui analisado,
por restringir e modificar sobremaneira a amplidão de horizontes culturais e
educacionais que o Acordo e o Protocolo permitiam descortinar. Ademais, nos
perguntamos se esta solução discricionária, aventada para estas poucas
centenas de estudantes de medicina diplomados ou a se diplomarem em Cuba,
26
em lugar de destacá-los afirmativamente, não acabaria por lhes distinguir com
a marca do preconceito e do menoscabo acadêmico e profissional. Pois ao
tentar garantir-lhes a validação de seus diplomas por procedimento de
excepcional, ao arrepio dos procedimentos regulares e usuais a que os cerca
de 9.000 demais formados, com diplomas estrangeiros a validar, são obrigados
a se submeter, esta via de exceção parece por a nu a convicção de seus
pretensos defensores de que estes jovens médicos brasileiros formados em
Cuba não conseguiriam lograr êxito, se se submetessem às regras normais da
certificação, vigentes no País. Logo, é de se imaginar que também não
estariam em condições de desempenhar todas as funções e atribuições que
usualmente são asseguradas a quem aqui se forma em Medicina.
Em nome do acesso possível a oportunidades
concedidas, não podemos permitir a validação automática e em bloco de uma
possível subformação profissional, que se inicia na facilitação da forma de
acesso, passa pela permanência subsidiada internacionalmente, e até mesmo
inclui a restrição ao exercício profissional de nossos formandos no próprio País
que os formou. segundo seus próprios ditames acadêmicos. E que, por fim,
ainda procura torná-los profissionais por força de regras excepcionais, erigidas
sob a égide do preconceito de uma formação que se realizou por mecanismos
estranhos àqueles percorridos pelo conjunto dos jovens brasileiros em seu
próprio País. Além da formação colocada em dúvida, parece também haver
aqui flagrante ofensa aos pressupostos constitucionais da isonomia de
oportunidades para todos os cidadãos em situação similar – a saber, os
milhares com diplomas estrangeiros a revalidar -, face a mais um privilégio que
se quer assegurar, agora oficialmente, apenas aos formados em Cuba. E
devemos desde logo nos resguardar, pois desde 15 de abril de 2007, já existe
uma segunda sede da Escola Latinoamericana de Medicina ( a ELAM), agora
na Venezuela, na qual já estão matriculados em seu curso de medicina, ao
lado de 200 alunos cubanos, pelo menos 80 brasileiros, também indicados por
partidos políticos e por organizações como o Movimento Nacional de Luta por
Moradia, Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Central de
Movimentos Populares (CMP), entre outros.
Assim, por todos os argumentos supracitados e por
ensejar que, em breve, também a estes quase 700 brasileiros que têm ou terão
diplomas médicos obtidos em Cuba para validar, sejam assegurados os meios
acadêmicos justos e legalmente correntes de reconhecer o real valor de seus
27
estudos e, se for o caso, de lhes garantir, aqui, em nossas universidades, todas
as reais complementações curriculares, necessárias ao bom e pleno
desempenho de todas as funções que nossa legislação atribui aos graduados
em Medicina em nosso País, competência esta a ser aferida por exame
nacional a ser coordenado pelo MEC, é que somos pela rejeição do texto
Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre
os Governos do Brasil e de Cuba, de 2006.
E aos nossos Pares solicitamos o indispensável apoio a
nossa posição de rejeição ao Projeto de Decreto Legislativo PDC nº 346/2007,
que pretende a aprovação do texto do Ajuste Complementar ao Acordo de
Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República de Cuba para o Reconhecimento de Títulos
de Medicina expedidos em Cuba, celebrado em Havana, em 15 de setembro
de 2006, pelas razões que acabamos de explicitar.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado LELO COIMBRA
Relator
2007_19996_Lelo Coimbra
Complementar ao Acordo de Cooperação
Cultural e Educacional entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo
da República de Cuba para o
Reconhecimento de Títulos de Medicina
expedidos em Cuba, celebrado em Havana,
em 15 de setembro de 2006.
Autora: Comissão de Relações Exteriores e
de Defesa Nacional
Relator: Deputado LELO COIMBRA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo(PDC) em epígrafe
submete à aprovação o texto do Ajuste Complementar ao Acordo de
Cooperação Cultural e Educacional entre os Governos do Brasil e de Cuba,
com a finalidade de reconhecer os títulos de Medicina expedidos em Cuba, e
estabelece que quaisquer atos que venham a alterar tal Acordo ou impliquem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio do País submeter-se-ão à
aprovação do Congresso Nacional, conforme preceitua a Constituição Federal.
Apresentado em 12 de setembro de 2007, este PDC
origina-se da aprovação, em 12/09/2007, pela Comissão de Relações
Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), do texto do referido Ajuste,
encaminhado a esta Casa Parlamentar por Mensagem Presidencial nº 22, de
2
17 de janeiro de 2007. Esta Mensagem MSC nº 22/2007, que encaminha o
Ajuste Complementar ao Congresso Nacional, foi submetida ao Senhor
Presidente da República pelo Embaixador Ruy Nunes Pinto Nogueira, do
Ministério das Relações Exteriores, por correspondência oficial que explicita
que o Ajuste Complementar, celebrado em Havana em 15/09/2006 entre os
governos brasileiro e cubano, “estabelece critérios para o reconhecimento, pela
Parte brasileira, de Títulos de Medicina expedidos a brasileiros em Cuba para fins de
exercício legal da profissão médica no Brasil e tem o objetivo de procurar solucionar o
problema dos estudantes brasileiros graduados em entidades em entidades de ensino
superior de medicina na República de Cuba que, ao retornarem ao Brasil, desejam
aqui ser habilitados, em caráter permanente e definitivo, a exercer sua profissão”.
Este Ajuste internacional complementa Acordo bilateral
de 1988, aprovado pelo Congresso em 1989 e promulgado em 1990, que rege
todas as atividades de caráter cultural, acadêmico, educativo e desportivo
levadas a efeito pelo Governo e instituições governamentais de uma das Partes
Contratantes no território da outra. Dá também conseqüência a um Protocolo
de Intenções mais recente, firmado entre o Brasil e Cuba em 2003.
O texto do Ajuste é constituído de quatro considerandos e
onze artigos. No primeiro considerando, os governos de Cuba e do Brasil
evocam o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional celebrado entre as
Partes em 29/04/1988; no segundo, traz-se à luz o mencionado Protocolo de
Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho, com vistas “ao
reconhecimento recíproco de diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu
na área de saúde”, celebrado pelos governos dos dois países e firmado em
Havana por seus respectivos ministros da Saúde, em 26/09/2003. Em seguida,
explicita-se a importância de fortalecer e estreitar os laços de amizade e
cooperação entre as duas nações e de cooperar nas áreas de educação,
saúde e trabalho, para superar desníveis socioeconômicos. No fim do prólogo,
afirmam-se os princípios da independência, respeito à soberania, reciprocidade
de interesses e não-ingerência nos assuntos internos de cada País.
O artigo I do Ajuste descreve o seu objetivo: “estabelecer
critérios para o reconhecimento pela Parte brasileira de Títulos de Medicina expedidos
em Cuba para fins de exercício legal da profissão médica no Brasil”, ressaltando que
somente os cidadãos brasileiros serão beneficiados por este Ato Protocolar. Os
artigos II, III e IV configuram o núcleo do Acordo: o art. II define que os
Ministérios da Educação e da Saúde do Brasil coordenarão, “por intermédio de
Comissão Nacional, a ser instituída por Portaria Interministerial, em que terão assento
3
outras entidades de representatividade nacional e especialistas de notório saber, a
elaboração de exame nacional, teórico e prático, para reconhecimento dos diplomas
de Medicina Nacional obtidos por brasileiros em Cuba, sempre que a Comissão
comprove a inexistência de compatibilidade curricular”. O artigo III estipula que
“Universidades públicas brasileiras, identificadas pela Comissão nacional (...) poderão
celebrar convênios com a Escola latino-americana de Ciências Médicas(ELAM), com
vistas à complementação curricular do ensino de Medicina em Cuba nos aspectos das
doenças tropicais e de organização do Sistema Único de Saúde brasileiro”. E o IV
artigo estatui que o reconhecimento dos diplomas de medicina, por meio do
exame da compatibilidade curricular, “será efetuado pelas Universidades Públicas
brasileiras designadas pela Comissão Nacional (...)após comprovação pela mesma
dos resultados dos convênios” mencionados no artigo precedente. O artigo V
retira da abrangência do Ajuste o reconhecimento dos diplomas de pósgraduação
stricto sensu, que se incluía nos objetivos do Protocolo de Intenções
do qual o Ajuste decorre. O art. VI, por sua vez, estabelece que os demais
aspectos do processo de reconhecimento de diplomas estrangeiros mantêm-se
sujeitos à legislação em vigor nos dois países. E o artigo VIII prevê períodos de
cinco anos (prorrogáveis) para a vigência do Ajuste bilateral, a entrar em vigor
na data do recebimento da segunda notificação recíproca das Partes sobre o
cumprimento das respectivas formalidades legais para sua aprovação. Os
demais artigos versam sobre aspectos formais de praxe em acordos do gênero.
A Mensagem MSC nº22/2007 que encaminha o Ajuste
Complementar deu entrada na Câmara dos Deputados em 29 de janeiro de
2007 e em 8/2/2007, a Mesa Diretora a enviou às Comissões de Relações
Exteriores e Defesa Nacional (CREDN), Educação e Cultura (CEC) e
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). Por ter sido deferido o Requerimento
nº 538/2007 do Deputado Rafael Guerra, que requeria a apreciação da MSC-
22/2007 também pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), novo
despacho da Mesa de 23/03/2007 distribuiu a Proposição também à CSSF, na
qual deveria ser apreciada após o exame da CREDN e antes da análise da
CEC. A Mensagem Presidencial 22/2007 tramitou em regime de prioridade e
sujeitava-se à apreciação do Plenário.
No âmbito da Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, a Proposição foi relatada pelo Deputado Nilson Mourão, que teve seu
Parecer favorável ao Ajuste aprovado pela CREDN em 12/09/2007, com votos
contrários dos Deputados Colbert Martins, João Almeida e Arnaldo Madeira. O
Deputado-relator justificou seu Parecer, primeiro, questionando as normas
atuais vigentes no Brasil para a revalidação dos diplomas estrangeiros: “o
4
processo de revalidação é uma verdadeira via crucis. É necessário providenciar caras
traduções juramentadas de toda a documentação, reconhecer firmas em consulados,
pagar taxas que podem ultrapassar os R$10.000,00 para as universidades que se
habilitam a revalidar os títulos e, uma vez ultrapassadas todas as barreiras
burocráticas e financeiras, submeter-se a exames que são formulados sem critérios
nacionais e uniformes. De acordo com esses estudantes, tais exames são concebidos
para dificultar ao máximo a revalidação dos títulos, o que explica o baixo índice de
aprovação.” Rememora, em seguida, a vigência, até 1999, da “Convenção
Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior
na América Latina e Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 66/77 e promulgada
pelo Decreto Presidencial n° 80.419/77, firmada no âmbito da UNESCO (..) [em que]
os processos de revalidação de títulos de um modo geral, não apenas os de medicina
expedidos em Cuba, era facilitado. A referida Convenção continha dispositivos pelos
quais todas as Partes Contratantes assumiam compromissos para o pronto
reconhecimento de títulos estrangeiros.”
O Parecer vencedor na CREDN evoca então o § 2º do
artigo 48 da LDB - Lei nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
que regula os processos de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil.
Segundo este dispositivo, “Os diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do
mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação”. Destaca também a Resolução CES/CNE nº
1/2002 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação(hoje substituída pela Res. CES/CNE nº 8/2007), que regulamentava
o citado dispositivo da LDB, e que assim definia, em seu art. 2º:
“Art. 2º - São suscetíveis de revalidação os diplomas que correspondam,
quanto ao currículo, aos títulos ou habilitações conferidas por instituições
brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo a abranger
áreas congêneres, similares ou afins, aos que são oferecidos no Brasil.
Parágrafo único. A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo
cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma, subsistindo, porém, a
obrigatoriedade de registro, quando este for exigido pela legislação brasileira.”
Conclui o Relator que “a norma brasileira determina, de
forma clara e absolutamente inequívoca, que acordos culturais [ou, no caso, ajustes
complementares a acordos culturais] podem tornar dispensável a revalidação de
títulos estrangeiros, desde que haja compatibilidade curricular entre os cursos. Dessa
5
forma, o exame para fins de revalidação passaria, nesses casos, a não ser mais
exigido, permanecendo apenas as exigências burocráticas de praxe para o
reconhecimento do título (..)”. Em outras palavras, segundo a interpretação do
Deputado-relator na CDRN, a questão do reconhecimento dos diplomas
médicos cubanos deve reduzir-se, sob o espírito do Ajuste, apenas ao exame
da compatibilidade curricular entre o curso médico da ELAM/Cuba e os
nacionais ministrados pelas Universidades Públicas, dispensando-se as provas
de suficiência.
Indagando-se ainda se o Ajuste internacional “é compatível
com o desejado aprimoramento do exercício da medicina no Brasil, bem como com a
universalização, de qualidade, da assistência médica gratuita para toda a população
(..)” e afirmando que “a preocupação do Conselho Federal de Medicina e da
Associação dos Médicos do Brasil com a qualidade do exercício das ciências médicas
no Brasil é inteiramente procedente (..)”, tanto quanto também o é “a preocupação
de tais entidades com uma solução mais abrangente, duradoura e “republicana” para a
revalidação de todos os títulos estrangeiros de medicina, não apenas os de Cuba”, o
Deputado Nilson Mourão entende não haver incompatibilidade entre o Ajuste
Complementar e “a necessária busca de maior qualidade do exercício da medicina
no Brasil e com a formulação de regras mais gerais para revalidação de títulos
estrangeiros de ciências médicas”, pois “ao facilitar o exercício da medicina de
milhares cidadãos brasileiros formados em Cuba, onde o ensino médico é de boa
qualidade, contribuirá para o aprimoramento dos serviços de saúde no país,
especialmente dos programas de saúde preventiva do SUS. Ademais, este ato
internacional sinaliza solução mais abrangente para todos os títulos estrangeiros de
medicina, pois cria Comissão Nacional, composta por representantes do Ministério da
Educação, Ministério da Saúde, entidades de classe e representantes de notório
saber, que estará encarregada de estudar, com base em critérios unificados, as
grades curriculares dos distintos cursos, podendo exigir, se necessário, exame
nacional para a revalidação dos títulos. Aliás, este parece ser também o entendimento
implícito do Conselho Federal de Medicina, da Associação Médica Brasileira e da
Federação Nacional dos Médicos (..)”. E retomando a preocupação das entidades
médicas com as diferenças de qualidade dos cursos ministrados no exterior, o
Deputado-relator na CREDN afirma que disparidades também existem entre os
cursos médicos oferecidos no País e que “a verdadeira e abrangente “solução
republicana” para o problema da qualidade e da uniformidade do ensino médico”
estaria em exigir o exame nacional para aferir as competências médicas de
todos os formados em Medicina, independentemente do local de obtenção do
diploma.
6
Egressa da CREDN, onde foi aprovada, a Proposição que
sugere a aprovação do Ajuste tornou-se Projeto de Decreto Legislativo PDC nº
346/2007, distribuído pela Mesa Diretora da Câmara simultaneamente às
Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF), Educação e Cultura (CEC)
e Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), já que a partir de então lhe foi
atribuída tramitação em regime de urgência.
Na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), o
Deputado Rafael Guerra, designado Relator, apresentou em 27/11/07 o
Requerimento nº 137/2007 para realização de Audiência Pública visando
“discutir o Projeto de Decreto Legislativo n° 346, de 2007, que aprova o texto do Ajuste
ao Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba para o Reconhecimento de
Títulos de Medicina expedidos em Cuba, celebrado em Havana, em 15 de setembro
de 2006”. Sua Proposição foi aprovada pela CSSF em 20/11/07 e o Deputado
Rafael Guerra indicou, como convidados para participarem da Audiência
Pública, o Professor Nelson Maculan Filho, Presidente da Comissão Nacional
de Residência Médica da Secretaria de Educação Superior do Ministério da
Educação; a Dra. Maria Helena Machado, Diretora do Departamento de Gestão
e da Regulação do Trabalho em Saúde - DEGERTS, do Ministério da Saúde; o
Embaixador Gonçalo de Barros Carvalho e Mello Mourão, Chefe do
Departamento do México, América Central e Caribe do Ministério da Relações
Exteriores, e ainda, por sugestão da Deputada Jô Moraes, da CSSF, o Dr.
Eugênio José Guilherme de Aragão, Subprocurador-Geral da República. Em
06/03/2008 o Deputado Rafael Guerra apresentou à CSSF Requerimento nº
163/2008 no mesmo sentido e reiterando as indicações dos participantes; o
Documento foi aprovado pela Comissão em 12/03/2008.
No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e
Cidadania, o Deputado–relator Leonardo Picciani apresentou seu Relatório,
favorável à aprovação do texto do Ajuste . Segundo o Parecer, o texto
formalmente não apresenta problemas quanto à constitucionalidade, à
juridicidade e à boa técnica legislativa. Este parecer foi aprovado por
unanimidade pela CCJC em 25/03/2008.
O Projeto de Decreto Legislativo deu entrada na
Comissão de Educação e Cultura (CEC) em 21/09/07 e, no prazo
regulamentar, não lhe foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
7
II - VOTO DO RELATOR
As principais entidades nacionais da área médica, setores
do governo federal, do Congresso Nacional e da sociedade civil têm, nos
últimos anos, se ocupado reiteradas vezes do problema da revalidação dos
diplomas de Medicina obtidos por estudantes brasileiros(ou estrangeiros) no
exterior. Não é para menos: são centenas de novos médicos que a cada ano
se formam fora do Brasil e desejam entrar no mercado de trabalho nacional,
parte deles sem a mínima qualificação, devido à baixa qualidade dos cursos
que freqüentaram. Sem o devido cuidado, poderão de fato causar sérios danos
às pessoas e à saúde pública do País.
Esta discussão tem lugar no interior de um outro debate,
mais amplo e antigo, sobre a qualidade da formação médica no Brasil, que
cada vez mais se intensifica, quanto mais se abrem novos cursos de Medicina -
já são 175 (cento e setenta em cinco) em abril de 2008 - e se formam mais
médicos. Acirram o quadro as denúncias crescentes de negligência, imperícia
ou imprudência médicas nos conselhos e entidades de classe, bem como os
maus resultados obtidos pelos médicos recém-formados nas provas de
suficiência a que se submetem.
De fato, são 17.154 vagas novas oferecidas anualmente
e quase 11 mil novos médicos se diplomando por ano no País, em muitos
cursos cuja infraestrutura é deficiente e o corpo docente pouco qualificado e
desatualizado, e num contexto em que a oferta de residências médicas está
muito aquém das necessidades. Não por acaso os resultados das provas como
as do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), nos
últimos três anos, têm evidenciado que o percentual de aprovação diminui ano
a ano, passando de 68%, em 2005, para 62% em 2006 e para apenas 44% em
2007.1 Ou as do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes, o ENADE,
que em 2004 examinou quase 9 mil alunos dos 120 cursos de Medicina
1 Em 2007, dos 1.046 formandos voluntariamente inscritos na primeira fase(teórica), apenas
833, provenientes de 23 instituições de ensino superior, a fizeram (das 31 faculdades de
Medicina no Estado, apenas 23 foram representadas no exame, pois as outras ainda não
formaram a primeira turma). Só 367 foram aprovados na primeira etapa e desses, 284
compareceram para realizar a segunda fase (prova prática), tendo sido todos aprovados.
Contribuiu para baixar a média a pequena representação dos formandos da Universidade
Federal de São Paulo (UNIFESP): só 14 dos 110 formandos dessa universidade fizeram o
exame este ano, pois houve boicote à prova.
8
brasileiros que tinham alunos ingressantes e concluintes, nas quais os
resultados mostraram que a nota média dos formandos, na prova de formação
geral, não passou dos 56 em 100 pontos, e na que verificou a formação
específica em Medicina, foi de apenas 47 pontos. Situação ainda pior se
constata nas provas aplicadas pelas universidades públicas do País, aos
diplomados no exterior que querem revalidar seus diplomas: o percentual dos
aprovados é mínimo, de norte a sul, denotando a fraca formação recebida.
Resulta deste cenário um forte movimento em favor da restrição da abertura de
novos cursos médicos no Brasil, do fechamento dos maus cursos, da melhoria
dos demais existentes, de supervisões e avaliações periódicas mais rígidas e
abrangentes pelo MEC, da expansão dos bons programas de residência
médica e de um cuidado redobrado quanto à validação de títulos estrangeiros.
Como em nosso País a revalidação do diploma não é
suficiente para o exercício da profissão de médico, mas é condição necessária
para a obtenção do registro expedido pelo Conselho Federal de Medicina, para
os mais de 10 mil médicos com diplomas estrangeiros que aguardam o
reconhecimento de seus títulos, há que solucionar a questão não só da
revalidação mas também do registro, para que possam trabalhar. E a melhor
forma, como pretendemos mostrar, é submeter todos os interessados –
formados em Cuba e em outros países - a uma prova nacional pela qual se
atestarão os conhecimentos, habilidades e competências que adquiriram
durante sua formação.
Não nos faltam leis para regular a revalidação de
diplomas. Na área médica, apesar da morosidade, as universidades públicas
que mantêm cursos de medicina cumprem regularmente suas atribuições
legais de analisar e se manifestar sobre a aceitabilidade ou não dos currículos
médicos cumpridos no exterior e sobre a proficiência em medicina adquirida
durante o curso, geralmente aferida por prova. Entretanto, seja pela
discrepância entre os currículos estrangeiras e os nacionais, ou por outras
razões, o fato inquestionável é que a maioria absoluta dos inscritos nas provas
de suficiência das universidades não consegue aprovação e com isso, a
insatisfação e o número dos insatisfeitos só faz crescer.
O problema se agravou nos últimos anos, com a entrada
em cena dos cerca de 600 brasileiros que estudam ou estudaram
recentemente medicina em Cuba, a maior parte deles na Escola
Latinoamericana de Medicina (a ELAM), em Havana, inaugurada por Fidel
9
Castro, em 1999. Pelas características deste segmento – maiores de 25 anos,
indicados por partidos políticos da base do governo como o PT e o PC do B,
por movimentos sociais como o MST e o Comitê de Defesa da Revolução
Cubana Internacionalista (CDRI) e por entidades religiosas, majoritariamente
oriundos de famílias carentes e que ganham bolsas integrais do governo
cubano para estudar -, seu protesto e pressão política têm encontrado grande
eco no governo, no Congresso e na sociedade civil organizada, suscitando
grande controvérsia.
Convém lembrar que no Brasil não existe a possibilidade
de ingressar em curso de medicina – público ou privado – sem se submeter a
processo seletivo. Mais: os vestibulares para medicina das universidades
públicas brasileiras em geral estão entre os mais concorridos e há que se
preparar muito para disputar as vagas existentes, sempre aquém da procura.
Assim, é justo reconhecer o significado do gesto de solidariedade do povo e do
governo cubanos, ao concederem esta chance a centenas de jovens brasileiros
de famílias carentes que, desde 1999, têm se dirigido a Cuba para cursar
Medicina. Mas ao retornar ao Brasil, formados, estes estudantes precisam,
como todos os outros brasileiros em situação similar, procurar as universidades
públicas para, na forma da lei, revalidar seus diplomas. E na grande maioria
dos casos, lhes é exigida pelas instituições a aprovação em um exame de
suficiência, já que usualmente não se verifica compatibilidade curricular que
justifique a revalidação direta dos seus títulos de graduação.
Pois bem: o Ajuste Complementar ao Acordo de
Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana em
15/09/2006, cujo texto é agora submetido à Comissão de Educação e Cultura,
para análise do mérito educacional e cultural que possa encerrar, visa a
reconhecer os títulos de Medicina expedidos em Cuba por meio de Acordo
diplomático, que introduz regras diferentes e estranhas ao processo normal
pelo qual a revalidação de diplomas estrangeiros tem sido feita no País.
No exame da matéria, evocaremos primeiro o “Acordo de
Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República de Cuba”, de 1990, que o Ajuste em
questão pretende complementar. Depois, focalizaremos o Protocolo de
Intenções na área de Educação, Saúde e Trabalho com vistas ao
reconhecimento recíproco de diplomas de graduação e de pós-graduação
10
"Stricto Sensu" na área da saúde, entre o governo da República Federativa do
Brasil e o governo da República de Cuba’, de 2003, que estabelece os marcos
e premissas aos quais tal Ajuste deveria responder. Analisaremos então este
último Documento, para finalmente explicitarmos nossa conclusão e Voto.
Firmado pelos governos do Brasil e de Cuba em
28/03/1988, o “Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba”, foi
aprovado pelo Congresso Nacional em novembro de 1989 e promulgado pelo
Executivo mediante o Decreto nº 98.784, de 3/01/1990. Rege as iniciativas
culturais, acadêmicas, educativas e desportivas que o Governo e as
instituições governamentais de cada uma das Partes pretenda executar no
território da outra. Em seu artigo VI, estabelece que “As Partes Contratantes
examinarão as condições pelas quais os diplomas, certificados e títulos universitários
concedidos em ambos os países possam ser reconhecidos nos estabelecimentos de
educação e outras instituições” (grifos nossos).
Quando este Acordo bilateral foi assinado, o Brasil
reconhecia os termos da Convenção de Reconhecimento de Estudos, Títulos e
Diplomas dos países da América Latina e do Caribe, firmada pelo governo
brasileiro no âmbito da UNESCO, em 18/08/77. Aprovada pelo Decreto
Legislativo n° 66/77 e promulgada pelo Decreto Pres idencial n° 80.419/77, esta
Convenção estabelecia, no art. 5º de sua seção III, que “Os Estados Contratantes
se comprometem a adotar as medidas necessárias para tornar efetivo, o quanto antes
possível, para efeitos de exercício de profissão, o reconhecimento dos diplomas,
títulos ou graus de educação superior emitidos pelas autoridades competentes de
outro dos Estados Contratantes.” O eminente Deputado Nilson Mourão pode ter
alguma razão ao ressaltar, em seu Parecer, que reconhecer diplomas
estrangeiros era mais fácil naquele tempo, ao abrigo da Convenção.
Entretanto, deve ser observado que nem no Acordo nem na Convenção se
afirma que tal reconhecimento deveria se dar automaticamente. E foi devido,
inclusive, às ambigüidades contidas em seu texto, que levavam a disputas
judiciais sobre a obrigatoriedade ou não de se considerarem critérios adicionais
para a revalidação de diplomas e o acesso ao registro profissional, definidos
pelos signatários, que o governo brasileiro decidiu denunciar a Convenção da
UNESCO, em 15/01/1998. Um ano depois, pelo Decreto Presidencial nº 3.007,
de 30/03/99, foi revogando o Decreto nº 80.419/77, que formalizava a adesão
do País à referida Convenção. Assim sendo, quando os primeiros alunos
11
brasileiros deixaram o País em 1999, em direção à recém-criada ELAM em
Havana, para cursarem medicina, a Convenção da UNESCO já estava em
seus últimos dias de vigência no Brasil. E também já nos encontrávamos sob a
égide da nova LDB, que preconizava procedimentos acadêmicos para
averiguação da qualidade da formação obtida no exterior, em todos os
processos de revalidação de diplomas.
A imprensa nacional noticiou à época que as contendas
no Judiciário e a intensa pressão política dos brasileiros portadores de
diplomas médicos estrangeiros, ainda sem revalidação, fizeram com que o
então Ministro da Educação Cristovam Buarque se comprometesse, em 2003,
a assinar “portaria ministerial para revalidar cerca de mil diplomas de médicos que se
formaram em países da América Latina e do Caribe, exceto a Bolívia.(...)”. A matéria
dizia ainda que “Se assinado, o ato beneficiará apenas os médicos que estudavam
fora em 1999, época em que o Brasil deixou de ser signatário da Convenção de
Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas dos países da América Latina e do
Caribe” (Correio Braziliense, 31.10.2003). Mas Cristovam Buarque deixou o MEC
sem que tal ato fosse assinado.
Foi nessa conjuntura que, em 2003, os governos
brasileiro e cubano, que já realizavam conversações sobre as possibilidades
para a validação dos diplomas médicos dos brasileiros que estudavam em
Cuba, firmaram, em 26/09/2003, o ‘Protocolo de Intenções na área de
Educação, Saúde e Trabalho com vistas ao reconhecimento recíproco de
diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu na área da saúde,
entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República de
Cuba’, por ocasião da visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva àquele
País. É a este Protocolo de Intenções que o Ajuste Complementar, aqui em
foco, se segue, dando-lhe conclusão. Por sua relevância - e, principalmente,
pelo distanciamento que o Ajuste mais tarde assumirá com relação a este que
é, a nosso ver, seu Documento-matriz -, vale resumir e comentar os principais
dispositivos do Protocolo de Intenções, no que respeita à área educacional. O
conciso texto protocolar nos diz, no Art. 1º, que os países comprometem-se a
analisar conjuntamente as respectivas condições de ensino e critérios de
certificação para os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação
stricto sensu (mestrados e doutorados) da área de saúde, com vistas à
assinatura “em curto prazo” do Ajuste Complementar, que então
estabelecerá as condições para o reconhecimento recíproco dos referidos
12
diplomas. Segundo a alínea (a) do art. 1º, as Partes deveriam compor
Comissões de especialistas de alto nível, indicadas pelos respectivos
Ministérios da Educação, a quem incumbiria realizar missões verificadoras
nos dois países; os representantes da Comissão brasileira seriam também
membros-consultores de Comissão Interministerial a ser também instituída,
conforme a alínea (c) do mesmo Artigo. Segundo o Protocolo, as Partes, por
intermédio das referidas Comissões, ” examinarão as condições pelas quais os
diplomas na área da saúde, concedidos em ambos os países, possam ser
reconhecidos pelas instituições de ensino superior de cada uma das Partes” e
realizarão reuniões para discutir os “avanços” em direção a seus objetivos.
No que se refere às condições de ensino, há mais de 10
anos elas são compreendidas no Brasil como função, sobretudo, da qualidade
da infraestrutura física e acadêmica, dos recursos humanos – técnicos,
administrativos e docentes – e do projeto pedagógico e de desenvolvimento
das instituições de ensino superior que pretendam oferecer os cursos de
graduação ou de pós-graduação de que se trate. Verificar quais são as
condições de ensino significa, portanto, no caso brasileiro, checar, por meio de
análises e visitas in loco feitas por pares avaliadores – docentes qualificados na
área em questão –, a infraestrutura física e acadêmica da universidade ou
faculdade que oferece o curso em exame – o que no caso de curso médico,
implica instalações, laboratórios, equipamentos, recursos diagnósticos,
profiláticos, terapêuticos e biblioteca adequados, além de hospitais e
ambulatórios, corpo técnico, administrativo e docente qualificados, trabalhando
em condições e regimes apropriados e em condições de supervisionar
diretamente os aprendizes. Implica ainda verificar se existe um plano de
desenvolvimento institucional apropriado para o tipo de desempenho atual e
futuro que a instituição pretende ter. Quanto aos processos de certificação, o
exame e a avaliação da compatibilidade curricular do curso estrangeiro com o
correspondente nacional têm sido incumbência regular das universidades
públicas federais, conforme o § 2º do art. 48 da Lei de Diretrizes e bases da
Educação(a LDB).2
2 Cabe ressaltar que no Brasil, por força da autonomia constitucionalmente assegurada às universidades,
podem elas organizar seus currículos à sua maneira, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais de
cada curso de graduação e observadas as respectivas cargas horárias curriculares mínimas em cada
caso, exaradas pelo Conselho Nacional de Educação e homologadas pelo MEC. Por isso, entre uma
Universidade e outra, há diferenças tanto com relação aos currículos ministrados quanto de carga horária
total do curso (no Brasil, o piso atual é de 7.200 h/aula para medicina; mas o curso de Medicina da USP
tem 10.740 h/a; o da Universidade Federal de Pernambuco, 8.400 h/aula; na Universidade Católica de
Brasília, tem 7.560 h/a; e o curso médico da ELAM/ Cuba, tem aproximadamente 7.400 h/a).
13
Deve-se deixar claro aqui que os dispositivos do
Protocolo de Intenções, de 2003, ao qual o Ajuste Complementar de 2006 dá
seguimento, não ofendem o disposto na legislação nem as práticas
consolidadas no meio acadêmico brasileiro. Ao contrário, guardam-se ali os
cuidados necessários para com as leis e práticas educacionais de cada Parte.
Pode-se mesmo dizer que o Protocolo de 2003 se harmoniza com as
tendências então vigentes no MEC, o que se depreende, por exemplo, nos
cuidados concernentes à nomeação de Comissões de pares notáveis da área
médica de ambos os Países, para inspecionarem os cursos médicos cubanos e
brasileiros, com o intuito de conhecerem suas semelhanças e diferenças e se
estabelecerem estratégias de ação a seguir; a definição de que os critérios de
certificação a acordar se referissem a cursos de graduação e de pósgraduação
stricto sensu na área de saúde (e não só de Medicina), o que
sabidamente, no caso do Brasil, implica atenção a rígidos critérios acadêmicos
de avaliação de qualidade, como os praticados pela CAPES. Outro sinal claro
deste fato é a indicação pelo MEC de professor da CAPES para compor a
Comissão brasileira que foi a Cuba inspecionar os cursos médicos.
Por outro lado – e provavelmente no sentido preservar e
reafirmar os processos de validação acadêmica dos diplomas estrangeiros sob
critérios de qualidade –, é também notável o fato de que a Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), ao reeditar
os termos da antiga Resolução nº 1/2002, que regulamenta a revalidação de
diplomas estrangeiros tal como disposta no art. 48 da LDB, o fez na forma da
nova Resolução CES/CNE nº 8, de 26 de outubro de 2007, que “Altera o art.
4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece
normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”, simplificando o processo e
deixando expressamente à autonomia das universidades a definição das regras
referentes à revalidação de diplomas estrangeiros. Não é só isso: dela
desapareceu o Parágrafo Único do art. 2º da antiga Res.nº 1/2002, que
reiterava a cláusula de exceção aos procedimentos acadêmicos,
resguardando o respeito aos acordos diplomáticos.
Ainda sobre critérios de certificação, ponto fundamental
levantado pelo Protocolo de Intenções de 2003, convém trazer à baila um
Programa coordenado há 10 anos pelo Ministério da Educação, por meio da
Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Assessoria Internacional do
14
MEC, no âmbito do Mercosul. Intitulado Mercosul Educacional, o programa
engloba iniciativas referentes à educação superior, desenvolvidas em torno a
três temas, tendo por finalidade a criação de um espaço comum regional para
o desenvolvimento com qualidade desse nível educacional. São eles:
1. O reconhecimento de carreiras: construção coletiva de procedimentos e
mecanismos de homologação de títulos e diplomas para facilitar a
mobilidade regional, estimular os processos de avaliação para elevar a
qualidade educativa dos parceiros e permitir comparação entre os
processos de formação da perspectiva da qualidade acadêmica;
2. A mobilidade: projetos e ações de gestão acadêmica e institucional,
mobilidade estudantil, sistema de transferência de créditos, intercâmbio
entre docentes e pesquisadores, recuperação e fortalecimento dos
programas existentes e promoção de novos âmbitos de cooperação entre
as universidades da região.
3. A cooperação interinstitucional: recuperação e promoção das
experiências desenvolvidas pelas instituições universitárias dos países
parceiros e incentivo a novas ações, com ênfase em programas
colaborativos de graduação e pós-graduação, de pesquisas conjuntas,
criação de redes de excelência e trabalho conjunto com os outros níveis
educacionais, em matéria de formação docente.
Entre as metas buscadas pelo do segmento da Educação
Superior do Mercosul Educacional, destacam-se as referentes ao
reconhecimento de carreiras, que prevêem colocar em funcionamento o
Mecanismo Experimental de Reconhecimento para as carreiras de graduação
em Agronomia, Engenharia e Medicina; aumentar sua aplicabilidade a outras
carreiras (os Ministros da Educação dos países participantes já definiram, em
janeiro de 2007, a expansão do projeto para os cursos de Arquitetura,
Enfermagem, Odontologia e Veterinária); aprovar acordo de reconhecimento de
cursos de graduação e de títulos de nível terciário para a continuidade de
estudos nos países do Mercosul; implementar programa de capacitação de
pares avaliadores; construir banco de dados de programas de pós-graduação
na região; e consolidar os programas de pós-graduação no marco do Protocolo
de Integração Educativa para a Formação de Recursos Humanos em nível de
Pós-graduação entre os países-membros do Mercosul.
15
O que gostaríamos de destacar, trazendo estas
informações, é que o Brasil já participa, há uma década, em colaboração com a
Argentina, o Uruguai, o Paraguai e também com o Chile, a Bolívia e o Peru, e
mais recentemente, com a Venezuela, desta inédita experiência acadêmica no
âmbito do Programa Mercosul Educacional, coordenada por docentes
qualificados e indicados pelos respectivos países participantes. Medicina é uma
das áreas focalizadas e durante os 3 primeiros anos do programa, os países
trocaram informações, conheceram as respectivas experiências acadêmicas e
construíram cuidadosamente modelos e estratégias de ação, com base em
suas práticas. Nos últimos seis anos, executaram, e no momento, consolidam
um Mecanismo Experimental de Reconhecimento na área médica (e também
nas áreas das Engenharias e de Agronomia). Ainda que nos termos dos
protocolos firmados entre estes países, no âmbito do Mercosul Educacional, os
diplomas das instituições participantes não possam ser revalidados para fins de
exercício profissional, as nações envolvidas acumularam um considerável
conjunto de procedimentos, práticas e instrumentos de acreditação e de
avaliação, consensualmente construídos num cenário de grande diversidade de
exigências e mesmo de níveis de qualidade iniciais, com o objetivo de
promover o reconhecimento recíproco de títulos de graduação universitária,
com fins acadêmicos e desde que atendidos os critérios de qualidade
reciprocamente acordados. Estranha-nos que esta experiência internacional do
Brasil no Mercosul Educacional, tão antiga e bem-sucedida, e que transcorre
sob parâmetros de qualidade e excelência, não tenha sido tomada pelo MEC
como referência para encaminhar estas questões que envolvem grades
curriculares distintas e busca de critérios compartilhados de certificação e
acreditação de títulos e diplomas.
Retornando ao Protocolo de Intenções, tão logo foi
firmado pelos dois países, em 26/09/2003, o governo fez publicar um Decreto
de 23/10/2003, assinado pelo Senhor Presidente da República, pelo então
ministro-chefe da Casa Civil, José Dirceu, e pelo Ministro das Relações
Exteriores, Celso Amorim, criando Comissão Interministerial composta por
representantes dos Ministérios das Relações Exteriores (que a coordena), da
Educação; da Saúde; do Trabalho e Emprego; da Justiça; da Defesa; e
também por representante da Casa Civil da Presidência da República e da
Advocacia-Geral da União. O Conselho Federal de Medicina(CFM) foi
convidado a indicar representantes (titular e suplente) para acompanhar os
trabalhos da Comissão. Especialistas de alto nível foram também designados
16
pelo Ministério da Educação para compor esta Comissão especializada. Dois
outros Artigos deste Decreto Presidencial de outubro de 2003 merecem
destaque: no Art. 5º se lê que “o Ministério da Educação ficará responsável
pela identificação de universidades que, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, possam averiguar a possibilidade de registrar os
diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu, na área de saúde,
expedidos pelas universidades cubanas, até o término dos trabalhos da
Comissão.” E segundo o Art. 6º, “Os profissionais cubanos da área de saúde
que já estiverem no Brasil, com visto de trabalho concedido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, poderão ter seus vistos prorrogados por mais dois anos
ou até que tenham sido implementadas as medidas legais ou administrativas
que visem ao registro dos diplomas de graduação e pós-graduação stricto
sensu, na área de saúde, expedidos pelas universidades cubanas, mediante a
apresentação, ao Ministério da Justiça, do protocolo de requerimento de
registro de seus diplomas”. Observe-se que neste Decreto de 2003 já aparece
a idéia (ou medida de exceção?) segundo a qual o MEC identificará
“universidades” a quem caberá “averiguar a possibilidade de registrar” diplomas
auferidos em Cuba “até o Término dos trabalhos da Comissão”. Mas note-se
também que o documento ainda se mantém fiel aos propósitos originais do
Protocolo, pois seu escopo se refere à graduação e à pós-graduação na área
de saúde (e não só à graduação em medicina, como virá a ser o caso, no
Ajuste). Por outro lado, no art. 6º - e ainda no espírito da reciprocidade que
perpassa o Protocolo -, o Decreto dá solução temporária ao sério problema
dos vistos para médicos cubanos que, sem registro, trabalhavam no Brasil.
Pois bem: estas Comissões oficiais realizaram seus
trabalhos nos prazos regulamentares. A delegação brasileira, integrada pela
Comissão de especialistas de alto nível, chefiada pelo Dr. Samuel Goihman, da
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e composta pelos professores
Lúcio Flávio Moreira, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN),
e Isaac Roitman, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (Capes), acrescentada da delegação observadora do CFM –
composta por seu presidente, Dr. Edson de Oliveira Andrade, e pelos
conselheiros Dr. Rubens dos Santos Silva e Dr. Genário AIves Barbosa, e o Dr.
Emmanuel Fortes S. Cavalcanti, presidente do CRM - Alagoas; do
representante do Ministério da Saúde, Dr. Pedro Miguel, e do Sr. Ivanildo
Franzosi, da Casa Civil da Presidência da República, viajou a Cuba e de 24 de
janeiro a 5 de fevereiro de 2004, visitou a ELAM e outras universidades e
17
faculdades médicas e hospitais naquele País. Avaliou, entre outros, as
instalações, o corpo docente, o currículo e o método de ensino médico a que
se submetem os estudantes brasileiros em Cuba. Apresentou o Relatório oficial
de seus trabalhos à Comissão Interministerial em 14/04/2004 esta, por sua vez,
elaborou seu próprio Relatório e o entregou, ainda no primeiro semestre de
2004, à Casa Civil da Presidência da República.
Como estes dois Relatórios oficiais não foram divulgados
pelo governo, este Relator os solicitou formalmente ao MEC e só após vário s
meses de insistentes contatos, uma cópia foi obtida, já no início de 2008. A
própria resistência do governo em dar publicidade aos Relatórios elaborados
pelos especialistas de alto nível indicados pelo MEC e pela Comissão
Interministerial já fazia presumir tivessem, em 2004, concluído pela nãocorrespondência
entre a grade curricular da ELAM/Havana e aquelas
ministradas nos cursos de Medicina reconhecidos no País e organizados
conforme as Diretrizes Curriculares de Medicina do CNE. É o que se
depreendia, por exemplo, do seguinte comentário em matéria publicada em
2005 na imprensa nacional: “O fim desse impasse {da validação dos diplomas
médicos obtidos em Cuba} já foi prometido por quatro ministros da Educação — Paulo
Renato Souza, Cristovam Buarque, Tarso Genro e o atual, Fernando Haddad. Na
época em que era ministro da Saúde, José Serra esteve em Cuba e prometeu ajudar
os estudantes brasileiros que faziam medicina por lá. Sem sucesso. O desfecho desse
impasse depende agora de um acordo que o governo brasileiro tenta costurar com os
cubanos. Uma equipe interministerial coordenada pela ministra da Casa Civil, Dilma
Rousseff, elaborou uma proposta e enviou a Cuba, solicitando que sejam feitas
mudanças na grade curricular dos cursos de medicina na terra de Fidel Castro. No
currículo dos cursos seriam incluídas algumas disciplinas comuns aos oferecidos pelas
faculdades do Brasil. As mudanças no currículo das escolas estrangeiras facilitariam a
revalidação dos diplomas no Brasil. Mas, mesmo que o governo cubano concorde em
rever o currículo, ainda falta definir o que será feito com os estudantes que já se
formaram.”(Correio Braziliense , Médicos com fronteiras. 29/11/ 2005.)
Em contraste, a delegação do Conselho Federal de
Medicina, tão logo retornou da viagem a Cuba, em fevereiro de 2004, elaborou
documento próprio - o ‘Relatório do Conselho Federal de Medicina em visita à
Cuba’, entregue em separado à Comissão Interministerial, e ao qual se deu
divulgação restrita. O acesso a este Relatório do CFM permitiu, em síntese,
saber, em primeiro lugar, que, à diferença dos estudantes brasileiros, indicados
18
por critérios político/sociais para ingressarem no curso médico da ELAM, os
alunos cubanos são pré-selecionados por seu rendimento escolar durante o
ensino secundário e os mais aptos têm ainda que se submeter a exames de
conhecimento e aptidão para ingresso na graduação em Medicina. Queremos
reiterar que também em nosso País, dos nossos estudantes que aspiram as
disputadas vagas nos cursos de medicina exige-se que sejam aprovados em
processos seletivos muito concorridos – sejam vestibulares ou avaliações
seriadas, realizadas durante os três anos do ensino médio. Assim, este
processo de indicação direta por partidos políticos ou entidades e associações
pelo qual os alunos da ELAM são escolhidos constitui, cá em nosso meio,
como lá em Cuba, uma absoluta e estranha excepcionalidade.
A delegação constatou que o curso médico da ELAM
assim se estrutura: um 1º semestre introdutório pré-médico (que prepara os
estudantes estrangeiros para as ciências básicas e os nivela à formação de
nível médio cubana); segue-se 1,5 anos de ciclo básico de estudos gerais
(disciplinas biomédicas e de formação geral cursadas em instituições do
Sistema Nacional de Saúde – unidades básicas e consultórios de médicos de
família), por fim, há três anos de curso médico (do 5º ao 10º semestres, são
dadas as ciências clínicas e aspectos de cirurgia; o 11º e 12º semestres
consistem de cinco internatos práticos pré-profissionais e rotativos, nas áreas
de medicina interna, cirurgia, tocoginecologia, pediatria e medicina geral
integral). Ao final destes seis anos de formação, apenas os alunos cubanos são
obrigatoriamente submetidos a um exame estatal teórico-prático. Os cubanos
aprovados neste Exame de Estado, juntamente com os demais colegas
estrangeiros que completaram o curso médico na ELAM, tornam-se então,
segundo se registra em seus diplomas, ‘médicos generalistas básicos’.
O Documento do CFM ressalta que este profissional, que
“só poderá dar assistência nos consultórios de saúde da família, não pode
exercer qualquer outra atividade de maior complexidade que essa. (..) Como o
curso regular mostra-se insuficiente para que os médicos formados exerçam a
clínica plena, aqueles que vão permanecer em Cuba são obrigados a estudar
por mais três anos até tornarem ‘médicos generalistas integrais’, prérequisito
para a ‘especialização’ em outras modalidades clínicas ou cirúrgicas,
cursos estes que duram mais três a cinco anos. No total, serão treze anos
para que completem este ciclo de capacitação, período exigido para a
qualificação do médico para o exercício pleno.” (grifos nossos). Afirma-se
19
também no Relatório do CFM que “há precariedade de especialidades
farmacêuticas e equipamentos de tecnologia de ponta, bem como insuficiência de
material bibliográfico, tais como livros e revistas internacionais (..) parece consensual
que um período de treinamento prático (internato) de um ano é insuficiente para
exercer a prática médica com razoável segurança”. Relata-se ainda que “os
“estrangeiros” não podem exercer Medicina em Cuba; se quiserem exercer a profissão
devem voltar a seus países de origem ou dirigir-se a qualquer outro local. A exceção
para sua permanência em Cuba é cursar a especialização. Mesmo assim, o estudante
de origem não-cubana necessita ter desempenho excepcional, normalmente (..) o
primeiro colocado entre tantos pretendentes, pois concorre a pouquíssimas vagas”.
Nada disso, colegas deputados, nos estranha. Também
em nosso País, as poucas vagas das melhores residências médicas são
disputadíssimas, pois a demanda é imensa e o acesso a elas se faz por meio
de concursos públicos em que podem concorrer todos os médicos formados e
com diplomas registrados que se julguem aptos a disputá-las. Como entre os
cubanos, aqui também só os candidatos que tenham desempenho excepcional
nos exames conseguem entrar e cursar as boas residências médicas. Nenhum
problema na autoproclamação ou na crença de que seu curso de origem é
ótimo; mas há que comprová-lo, passando nos exames de ingresso. Nesse
particular, fazemos questão de registrar, sim, o nosso estranhamento pelo
duplo e diferenciado critério a que se submetem, em Cuba, os nativos e os
estrangeiros. Não há como deixar de reconhecer que os pesos e medidas em
jogo desmerecem os “de fora”, na medida em que não são submetidos à prova
final de curso e que, mesmo se quisessem, não poderiam trabalhar naquele
País, por ser a formação médica de seis anos, lá oferecida, insuficiente para
que ingressem no mercado de trabalho cubano como médicos, no sentido
pleno do termo. Já aqui no Brasil, os médicos cubanos vêm trabalhar e estão
trabalhando até na rede pública, sem registro profissional!
A conclusão do CFM, à luz dessas informações obtidas in
loco, inclusive junto aos próprios alunos brasileiros que lá estudam, é que todos
os formados em medicina – em Cuba ou em outro País –, devem ser
submetidos às regras definidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, que rege a matéria: primeiro, a convalidação do diploma, feita por
universidades públicas que tenham curso de medicina, via confronto curricular.
Encontradas diferenças de monta, os interessados podem se matricular em
cursos de complementação, oferecidos por algumas destas universidades ou
20
estudar por conta própria. E em qualquer caso, devem ser submetidos a prova
aplicada por universidades públicas nacionais sob a coordenação do MEC, a
quem incumbe cuidar constitucionalmente do sistema federal de ensino
superior e que é o mantenedor e supervisor das universidades públicas
federais, a quem cumpre legalmente revalidar os diplomas estrangeiros de
qualquer área. Aprovados, poderão reivindicar o registro profissional no CFM.
De outra maneira, argumentam os representantes do CFM, os privilégios de
saída de que já gozam estes estudantes brasileiros – que já escapam dos
concorridíssimos vestibulares nacionais da universidades públicas e privadas –
também lhes seriam oficialmente assegurados no retorno ao País, mediante a
revalidação automática de seus diplomas por acordo diplomático e sem
verificação efetiva da qualidade da formação obtida. Seria de fato uma
insustentável discriminação e um injustificável contraste com os procedimentos
a que obrigatoriamente se submetem regularmente todos os nacionais que
queiram cursar medicina no País e todos os demais portadores de diplomas
obtidos no exterior.
As informações – e as conclusões - trazidas de Cuba pela
delegação do Conselho Federal de Medicina são basicamente reiteradas no
Relatório da missão oficial realizada pela Comissão de Especialistas do
Ministério da Educação(MEC) em Cuba - e que, como contou com a presença
de observadores do Ministério da Saúde e da Casa Civil, além da delegação do
CFM. Aliás, este Documento detalha melhor a diferença na formação médica
dos estrangeiros e dos cubanos: no sexto ano do curso, enquanto os
estrangeiros entram em estágio rotatório, os cubanos estagiam em Medicina
Geral Integral e seqüencialmente são obrigados a cursar o equivalente a
residência médica por 3 anos (período este que está sendo reduzido para 2
anos); só ao término deste período de “residência”, o estudante cubano tornase
médico generalista integral e pode ou se inserir no Sistema Nacional de
Saúde, para trabalhar, ou seguir cursando uma especialização de 1º nível (que
dura mais 2 anos) e depois, outra de segundo nível (mais 2 anos). Informa-se
ainda que de 1976 a 2003, já haviam se graduado 111 estudantes brasileiros
em Cuba e em 2004, havia 515 estudantes brasileiros matriculados na ELAM e
outras escolas médicas da Ilha. E conclui-se então que, do ponto de vista da
formação clínica, há compatibilidade curricular entre a formação médica
cubana e a nacional; mas que há menor acesso às inovações tecnológicas
relativas ao diagnóstico e à terapêutica médicas, além de terem sido também
constatadas “não-conformidades” curriculares, como por exemplo a ausência
21
de conteúdos sobre a estrutura, o funcionamento e os programas do SUS e
sobre a epidemiologia regional brasileira. Textualmente afirma-se que “o
sistema de formação [cubano] enfatiza o médico generalista, com habilidades
eminentemente clinicas, capaz de atuar junto a comunidade, com princípios éticos e
morais sólidos” (p.33). E à luz das “não-conformidades” encontradas, os autores
completam: “Ressaltamos que a Residência Médica, uma forma de ensino centrada
na educação no trabalho, é essencial à continuidade da formação [dos brasileiros que
se formaram em Cuba] no Brasil e permite acesso às inovações tecnológicas e o
aprendizado de procedimentos diagnósticos e terapêuticos de maior complexidade, é,
seguramente, uma forma de homogeneizar totalmente os dois processos de formação.
Outras formas de serviço social profissional vêm sendo estudadas pela comissão
MEC/MS e permitiriam um aprofundamento nos conhecimentos da epidemiologia
regional brasileira (...) Podem ser sugeridas várias formas de complementar o
conteúdos sobre o SUS e a Epidemiologia Regional Brasileira (...) No caso de médicos
no Brasil formados em Cuba sugere-se que se enquadrem no processo de prova já
sistematizada pelo MEC com a colaboração de universidades públicas, da mesma
forma que para diplomas estrangeiros de outras origens” (p.33). Por fim, o Relatório
oficial sintetiza as seguintes sugestões ao governo:
“ 1. Sistematização da validação curricular através de prova idêntica organizada pelo
MEC com a colaboração de universidades públicas na sua elaboração.
2. Estabelecimento de convênio com a ELAM para aperfeiçoamento do ensino médico
no Brasil (para os já formados) e em Cuba (para os estudantes atuais) levando à
validação do diploma por compatibilidade curricular.
3.Manutenção do processo de validação dos diplomas de pós-graduação stricto sensu
conforme previsto na legislação brasileira.
4.Que os convênios com Cuba para a vinda de médicos colaboradores e realizem em
nível nacional avaliando-se individualmente a compatibilidade curricular para o registro
profissional temporário. “
Tendo em vista as informações precedentes, retornemos
ao mais importante parâmetro legal para a revalidação de diplomas
estrangeiros no Brasil: o §2º do art. 48 da LDB, segundo o qual “Os diplomas de
graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”
22
No nosso entendimento, o problema que aqui
enfrentamos não decorre dos Acordos internacionais pré-existentes. Melhor
dizendo: não há problemas à vista decorrentes do Acordo de Cooperação
Cultural e Educacional Brasil - Cuba de 1990, ou no Protocolo de Intenções
firmado por estes países em 2003. Ao contrário: seus textos, bastante
cuidadosos, ressaltam sempre o respeito às regras, critérios e práticas vigentes
em cada contexto nacional, além de reafirmar, ambos, o princípio da
reciprocidade, que os instrumentos diplomáticos do gênero costumam
reconhecer e preservar. É o próprio texto do AJUSTE COMPLEMENTAR de
2006, objeto deste Projeto de Decreto Legislativo PDC nº 346/2007, que ora
examinamos, que nos parece problemático, caso venha a ser aprovado, pois
cria situações discricionárias e para-legais, de difícil aceitação em nosso meio.
E são de tal forma polêmicos os seus termos, que é preciso apelar ao que
desde a promulgação da LDB, em 1996, era apenas um adendo excepcional,
uma mera POSSIBILIDADE inscrita em dispositivo da Lei Magna da Educação:
a exigência de respeito a “acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação”. Só que neste caso não se trata de qualquer Protocolo
internacional que já exista, mas de um Ajuste Complementar que pretende seja
agora implementado e que introduz, ele mesmo, procedimentos, a nosso ver,
espúrios!
Pois segundo o texto deste Ajuste Complementar de
2006, decide-se retirar do conjunto das universidades públicas brasileiras a
prerrogativa, legalmente estabelecida, da avaliação e da conseqüente
certificação de diplomas estrangeiros, a pedido dos interessados. Isto ocorre
para fazer valer apenas para os estudantes brasileiros, de graduação, em
Medicina, e da ELAM/Cuba, a possibilidade de revalidação de seus diplomas
em bloco, por meio de um acordo diplomático específico, que sequer é
recíproco. Ademais, o texto do Ajuste institui Comissão Especial, nomeada pelo
MEC e o Ministério da Saúde, a que se atribui, primeiro, a tarefa – pelas
evidências disponíveis, impossível, dada a diversidade existente –, de
comprovar a existência ou não de compatibilidade curricular entre a grade
curricular cubana e a brasileira. A qual grade curricular médica brasileira se
referirá o Ajuste, já que, por decorrência legal, existem vários formatos
curriculares de medicina em curso, nas diversas instituições de ensino superior
brasileiras, todos inspirados pelas Diretrizes Curriculares nacionais referentes à
área? Estranhamente, também é introduzida, sem mais justificativa, a tese de
que uma complementação curricular deveria ser feita em doenças tropicais
23
(“epidemiologia regional brasileira”) e sobre a estrutura, organização e
funcionamento do SUS. Em que bases esse “acordo” se fez, já que não há um
currículo único de Medicina em vigor no Brasil? Alunos brasileiros de outras
universidades mundo afora terão também esse privilégio? Outras práticas
estranhas às estabelecidas no nosso meio educacional são também
introduzidas pelo Ajuste, como, por exemplo, a possibilidade de docentes de
universidades públicas federais nacionais selecionadas pelo governo terem de
ministrar complementação curricular na ELAM ou em outras faculdades de
medicina em Cuba, , por meio de convênios especialmente celebrados para
tanto. Mas ao mesmo tempo, o Ajuste estabelece que em não se comprovando
compatibilidade curricular, tal “Comissão Especial” elaborará Exame Nacional
para reconhecimento dos diplomas médicos obtidos em Cuba, retirando
portanto mais uma prerrogativa de autonomia de cada Universidade Federal
para ministrar exame de suficiência nos candidatos à validação de diploma
estrangeiro, sempre que entenda não haver suficiente correspondência
curricular para fundamentar a revalidação do diploma estrangeiro. Não
bastasse, autoriza ainda a “designação”, pela mesma “Comissão Especial”, de
um subgrupo de universidades públicas, a quem caberá efetuar “o
reconhecimento dos títulos de graduação em medicina por compatibilização curricular
(...) após comprovação, pela mesma{Comissão}, dos resultados dos convênios”.
Pode-se imaginar o constrangimento que tais termos discricionários do Ajuste
devem causar no âmbito da ANDIFES – Associação Nacional de Dirigentes
das Instituições Federais de Ensino Superior –, que há algum tempo já fez
saber, pela imprensa, a posição dos reitores das federais em defesa da
autonomia universitária, na matéria em questão( ainda que alguns deles
também já tenham concordado em “ajudar” o governo a resolver este
problema)...
Em conclusão, a verdade que se depreende de tudo isso
é que o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, promulgado
pelo Executivo Nacional mediante o Decreto nº 98.784, de 3/01/1990, teria seu
texto original significativamente modificado, e seu escopo, restringido,
caso o Ajuste Complementar de 2006 viesse a ser aprovado. E com efeitos
culturais e educacionais deletérios. Com efeito, o Acordo não mais poderá valer
no tocante à reciprocidade do reconhecimento dos títulos de nível superior,
pois um médico brasileiro ou não-cubano, formado em Cuba durante os seis
anos da ELAM, não poderá trabalhar nem mesmo em Cuba como médico
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pleno, antes que atinja o nível da ‘especialização’ – ou seja, sem que cumpra
pelo menos mais sete anos de estudos médicos. Pode-se também concluir que
tal como está, o texto do Ajuste Complementar de 2006 modifica de modo
importante não só os termos do Protocolo de Intenções de 2003, de que
procede, mas modifica completamente o seu “espírito”, pois, de início, já solapa
o princípio da reciprocidade, estabelecendo normas que vinculam apenas os
brasileiros diplomados em Cuba. Depois, reduz-lhe drasticamente a
abrangência, pois não se refere mais a cursos de graduação e de pósgraduação
na área de saúde, mas apenas à graduação em Medicina.
O Ajuste ignora, por outro lado, ponderações e críticas
graves e consistentes, levantadas pelo meio acadêmico, pelos dirigentes
educacionais, pelos órgãos de representação nacional e estaduais da classe
médica, e também por participantes da própria delegação oficial que
inspecionou os cursos cubanos in loco. Contradiz ainda posições de
autoridades constituídas da área educacional, como o então ministro da
Educação e hoje ministro da Justiça, Tarso Genro, que, em Audiência Pública
no Senado Federal, em março de 2005, e em resposta a Parlamentar que lhe
perguntara da possibilidade de que só os diplomas médicos de Cuba viessem a
ser validados por acordo diplomático, qualificou de “boatos veiculados na
imprensa sobre a possibilidade de medidas de exceção” para resolver o problema
da revalidação, e afirmou textualmente que "não há, nem haverá reconhecimento
automático de qualquer diploma pelo Brasil em relação a outros países", entendendo
ser “um arbítrio o singularizar um só país”.
A propósito do impasse e das várias esferas de governo
implicadas na questão, Prof. Fernando Haddad, já em 05/05/2005, assim
declarava, em Audiência Pública realizada na Comissão de Educação e Cultura
da Câmara dos Deputados, para debater a validação dos diplomas de Medicina
obtidos em Cuba:
“Hoje o problema é incontornável. Temos de encontrar um
caminho, respeitando os dois princípios aos quais fiz alusão: o princípio da integração
internacional e regional cada vez maior e o princípio da supervisão, regulação da
educação superior no que diz respeito à qualidade. Temos de tentar compatibilizar
esses dois princípios, imaginando novos expedientes que possam atender à justa
demanda desses estudantes brasileiros, a maioria dos quais com plena condição de
exercer as suas profissões no País.(...) Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, há duas formas de resolver esse tipo de problema. Um, é a universidade
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pública validar o diploma. Isso é próprio da sua autonomia, e não há como o MEC
imiscuir-se em assuntos internos da instituição. Isso é feito geralmente por comissão
de professores, estabelecida pela própria instituição, ou pelo departamento que tem
proximidade com o currículo cursado pelo aluno, e a decisão final cabe ao conselho
superior. É uma decisão interna corporis. Não vai sequer para homologação ou
conhecimento do Ministro da Educação, ou, por exemplo, da Secretaria de Educação
Superior. Não nos diz respeito, portanto, do ponto de vista administrativo, mas apenas
na medida em que universidades são autarquias ou fundações vinculadas ao
Ministério da Educação. Ponto final. A segunda modalidade de solução do problema é
o acordo internacional. Ele é de competência do Ministério das Relações Exteriores,
que ouve o Governo. Nesse caso específico, Casa Civil e Ministério da Educação. Mas
ele é o protagonista do entendimento. Então, não há como o MEC, digamos, passar
por cima desse ritual que está preestabelecido, inclusive em lei ou decretos que
regulamentam a, digamos, quem cabe cada uma das ações.”
Submetido então este texto do Ajuste Complementar ao
escrutínio da Comissão de Educação Cultura, para análise do mérito
educacional e cultural que porventura possa encerrar, nada mais nos resta, em
vista do que foi exposto, senão rejeitar os seus termos. Preferimos reafirmar o
que generosamente estabelecem o ‘Acordo de Cooperação Cultural e
Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de Cuba’, de 1990, e o ‘Protocolo de Intenções na área de
Educação, Saúde e Trabalho com vistas ao reconhecimento recíproco de
diplomas de graduação e de pós-graduação "Stricto Sensu" na área da saúde,
entre o governo da República Federativa do Brasil e o governo da República de
Cuba’ , de 2003, e permanecer com os procedimentos e regras que há mais de
década procuram assegurar os padrões de qualidade dos cursos superiores
nacionais e defendemos esta posição com maior veemência porque se trata
da área médica e do excepcional valor que conferimos à vida humana, pela
qual incumbe aos médicos zelar.
Explicitamos portanto nossa posição contrária aos
termos do Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Cultural e
Educacional entre os Governos do Brasil e de Cuba, de 2006, aqui analisado,
por restringir e modificar sobremaneira a amplidão de horizontes culturais e
educacionais que o Acordo e o Protocolo permitiam descortinar. Ademais, nos
perguntamos se esta solução discricionária, aventada para estas poucas
centenas de estudantes de medicina diplomados ou a se diplomarem em Cuba,
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em lugar de destacá-los afirmativamente, não acabaria por lhes distinguir com
a marca do preconceito e do menoscabo acadêmico e profissional. Pois ao
tentar garantir-lhes a validação de seus diplomas por procedimento de
excepcional, ao arrepio dos procedimentos regulares e usuais a que os cerca
de 9.000 demais formados, com diplomas estrangeiros a validar, são obrigados
a se submeter, esta via de exceção parece por a nu a convicção de seus
pretensos defensores de que estes jovens médicos brasileiros formados em
Cuba não conseguiriam lograr êxito, se se submetessem às regras normais da
certificação, vigentes no País. Logo, é de se imaginar que também não
estariam em condições de desempenhar todas as funções e atribuições que
usualmente são asseguradas a quem aqui se forma em Medicina.
Em nome do acesso possível a oportunidades
concedidas, não podemos permitir a validação automática e em bloco de uma
possível subformação profissional, que se inicia na facilitação da forma de
acesso, passa pela permanência subsidiada internacionalmente, e até mesmo
inclui a restrição ao exercício profissional de nossos formandos no próprio País
que os formou. segundo seus próprios ditames acadêmicos. E que, por fim,
ainda procura torná-los profissionais por força de regras excepcionais, erigidas
sob a égide do preconceito de uma formação que se realizou por mecanismos
estranhos àqueles percorridos pelo conjunto dos jovens brasileiros em seu
próprio País. Além da formação colocada em dúvida, parece também haver
aqui flagrante ofensa aos pressupostos constitucionais da isonomia de
oportunidades para todos os cidadãos em situação similar – a saber, os
milhares com diplomas estrangeiros a revalidar -, face a mais um privilégio que
se quer assegurar, agora oficialmente, apenas aos formados em Cuba. E
devemos desde logo nos resguardar, pois desde 15 de abril de 2007, já existe
uma segunda sede da Escola Latinoamericana de Medicina ( a ELAM), agora
na Venezuela, na qual já estão matriculados em seu curso de medicina, ao
lado de 200 alunos cubanos, pelo menos 80 brasileiros, também indicados por
partidos políticos e por organizações como o Movimento Nacional de Luta por
Moradia, Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Central de
Movimentos Populares (CMP), entre outros.
Assim, por todos os argumentos supracitados e por
ensejar que, em breve, também a estes quase 700 brasileiros que têm ou terão
diplomas médicos obtidos em Cuba para validar, sejam assegurados os meios
acadêmicos justos e legalmente correntes de reconhecer o real valor de seus
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estudos e, se for o caso, de lhes garantir, aqui, em nossas universidades, todas
as reais complementações curriculares, necessárias ao bom e pleno
desempenho de todas as funções que nossa legislação atribui aos graduados
em Medicina em nosso País, competência esta a ser aferida por exame
nacional a ser coordenado pelo MEC, é que somos pela rejeição do texto
Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre
os Governos do Brasil e de Cuba, de 2006.
E aos nossos Pares solicitamos o indispensável apoio a
nossa posição de rejeição ao Projeto de Decreto Legislativo PDC nº 346/2007,
que pretende a aprovação do texto do Ajuste Complementar ao Acordo de
Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República de Cuba para o Reconhecimento de Títulos
de Medicina expedidos em Cuba, celebrado em Havana, em 15 de setembro
de 2006, pelas razões que acabamos de explicitar.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado LELO COIMBRA
Relator
2007_19996_Lelo Coimbra
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